Enunciado
Ao receber para prolação de sentença uma ação judicial que tramita com a observância do procedimento comum, o Magistrado constatou que o demandante embasara sua pretensão no Art. X da Constituição da República. De acordo com o demandante, os aspectos semióticos desse preceito não poderiam ser "impregnados" por referenciais axiológicos contemporâneos, o que diminuiria a previsibilidade do seu conteúdo normativo e comprometeria a segurança jurídica. Ainda segundo o demandante, pensar o contrário permitiria que cada intérprete moldasse a norma constitucional que melhor se ajustasse aos seus interesses. Ao analisar essa linha argumentativa, o Magistrado concluiu corretamente que ela se mostra
Alternativas
- A.harmônica com o referencial de prudência que direciona a lógica do razoável.
- B.refratária à Escola do Direito Livre, mas compatível com os alicerces do originalismo.
- C.harmônica com a validade intrínseca das proposições normativas, própria da lógica do razoável.
- D.refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, mas harmônica com o realismo jurídico.
- E.compatível com a concepção de mutação constitucional, mas refratária aos métodos de interpretação preconizados por Savigny.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lógica do razoável (Recaséns Siches) propõe interpretar o direito com prudência, à luz dos valores e das circunstâncias do caso concreto, superando o raciocínio puramente lógico-dedutivo. O argumento do demandante, que rejeita a influência de valores contemporâneos, vai no sentido oposto.
C) A alternativa C está incorreta porque a lógica do razoável não se apoia na "validade intrínseca das proposições normativas", mas na adequação da interpretação aos valores e às circunstâncias concretas. O argumento do demandante, de fixar o sentido original do texto, não se harmoniza com ela.
D) A alternativa D está incorreta porque o argumento é, de fato, refratário à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Häberle), mas não se harmoniza com o realismo jurídico, que vê o direito como aquilo que os juízes efetivamente decidem, influenciados por fatores concretos e valorativos, algo contrário à ideia de um sentido fixo e previsível do texto.
E) A alternativa E está incorreta porque a mutação constitucional é a mudança informal do sentido da Constituição sem alteração do texto, exatamente o que o demandante rejeita. E o argumento não é refratário aos métodos de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático): a busca do sentido original é compatível, sobretudo, com os elementos gramatical e histórico.
Base legal
Não há dispositivo legal que defina essas correntes; a questão cobra teoria da interpretação. O originalismo sustenta que o sentido da Constituição é o que o texto tinha no momento da sua adoção, em nome da previsibilidade e da contenção do intérprete. A Escola do Direito Livre (Kantorowicz, Ehrlich) admite que o juiz busque a solução justa fora ou além da lei. A lógica do razoável (Recaséns Siches) propõe a interpretação orientada por valores e pelas circunstâncias do caso.
Resolução CNJ 75/2009, Anexo VI (programa de formação humanística dos concursos da magistratura): "A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável."