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Questão comentada sobre Hermenêutica Constitucional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Ao interpretar o Art. X da Constituição da República, que consagrava um direito fundamental, o magistrado competente constatou a existência de uma pluralidade de valores, alguns deles contrapostos, que apresentavam correlação com o enunciado linguístico interpretado e influenciavam no surgimento de significados diversos, considerando o potencial expansivo da linguagem. Após resolver as conflitualidades intrínsecas nos planos linguístico e axiológico, delineou a norma que lhe parecia adequada à luz das especificidades do problema concreto. Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a norma constitucional obtida a partir do processo intelectivo realizado pelo magistrado tem natureza principiológica;
  2. B.
    o processo intelectivo realizado pelo magistrado está amparado pelos métodos de interpretação preconizados por Savigny;
  3. C.
    o processo intelectivo realizado pelo magistrado não se ajusta à tópica pura, mas é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
  4. D.
    a separação entre os referenciais de sujeito e objeto norteou o processo intelectivo realizado pelo magistrado, que desenvolveu uma atividade puramente cognoscitiva da norma;
  5. E.
    a consideração simultânea de referenciais linguísticos e axiológicos é contraditória, sendo incompatível com a interpretação, pois apenas os primeiros ocupam o plano deontológico.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o magistrado partiu do enunciado linguístico (o texto) e, diante do problema concreto, construiu a norma. É a distinção entre texto e norma própria das teorias da concretização (Friedrich Müller, Konrad Hesse): o texto é o ponto de partida e limite da interpretação, e a norma é o resultado. Isso não é tópica pura, que parte do problema e trata o texto como apenas mais um topos. E é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: como um mesmo texto admite vários sentidos, é possível declarar inconstitucional uma de suas interpretações sem alterar a letra, técnica prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o processo descrito (resolver conflitos de linguagem e de valores para chegar à norma do caso) não define a natureza da norma obtida. Dele pode resultar tanto uma regra quanto um princípio; nada no enunciado autoriza afirmar que o resultado é principiológico.
B) A alternativa B está incorreta porque os cânones clássicos de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático) buscam revelar o sentido já contido no texto. Eles não abrangem a solução de conflitos axiológicos nem a construção da norma à luz do problema concreto, que caracterizam as metodologias contemporâneas da concretização.
D) A alternativa D está incorreta porque o magistrado não fez atividade puramente cognoscitiva: ao resolver conflitos de valores e escolher o sentido adequado ao caso, ele participou da construção da norma. A separação rígida entre sujeito e objeto é própria da hermenêutica clássica, e não do processo descrito.
E) A alternativa E está incorreta porque a interpretação constitucional considera ao mesmo tempo o texto e os valores. Não há contradição nisso, e os valores também influenciam o sentido normativo, que não se reduz ao plano linguístico.

Base legal

Fundamento: art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999; teoria da concretização (Müller e Hesse)

Art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Doutrina: Friedrich Müller (texto da norma como ponto de partida da concretização; norma como resultado) e Konrad Hesse (interpretação constitucional como concretização, vinculada ao texto e ao problema).