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Questão comentada sobre Hermenêutica e Métodos de Interpretação Constitucional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026MPRJ 2026 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuou como órgão interveniente em ação civil pública ajuizada pela Associação Alfa em face do Município Beta, na qual se discutia a interpretação a ser dispensada ao Art. Y da Constituição da República. O demandante sustentou que o ambiente sociopolítico era insuscetível de ser compartimentado e petrificado, a exemplo do que se verifica com o significado normativo. O demandado, por sua vez, afirmou que o significado normativo não pode variar ao sabor das conveniências do intérprete, que deve subsumir a situação fática sub judice a um significado normativo preexistente. O membro do Ministério Público, ao analisar as linhas argumentativas apresentadas, concluiu corretamente que

Alternativas

  1. A.
    ambas são compatíveis com a lógica do razoável.
  2. B.
    ambas se harmonizam com a concepção de mutação constitucional.
  3. C.
    a do demandante é refratária à jurisprudência dos interesses e a do demandado valoriza a atividade criativa e decisória do intérprete.
  4. D.
    a do demandante se ajusta à concepção de declaração de nulidade sem redução de texto e a do demandado é refratária ao realismo jurídico.
  5. E.
    a do demandante se ajusta ao exercício de uma atividade puramente cognoscitiva pelo intérprete e a do demandado se harmoniza com a jurisprudência dos conceitos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a linha argumentativa do demandante (Associação Alfa) sustenta a dinamicidade do significado normativo frente à realidade social, o que se alinha à técnica da declaração de nulidade sem redução de texto, na qual o texto constitucional/legal é preservado, mas excluem-se determinadas interpretações ou aplicações consideradas inconstitucionais diante do contexto fático. Por outro lado, a tese do demandado (Município Beta), ao defender a subsunção rígida a um significado preexistente e imutável, é refratária (contrária) ao realismo jurídico, corrente que preconiza que o direito é construído a partir da experiência prática e da atividade criativa e decisória do intérprete judicial.

Por que as demais estão erradas:

A) A alternativa A está incorreta porque a tese do demandado, baseada na subsunção mecânica e silogística, afasta-se da lógica do razoável (proposta por Recaséns Siches), a qual rejeita o formalismo extremo e busca uma interpretação voltada à justiça do caso concreto.

B) A alternativa B está incorreta porque apenas a argumentação do demandante se harmoniza com a mutação constitucional (alteração do sentido da norma sem modificação do seu texto literal), enquanto o demandado defende a petrificação do sentido original preexistente.

C) A alternativa C está incorreta porque a tese do demandante é convergente (e não refratária) com a jurisprudência dos interesses, que valoriza a avaliação histórica e social dos interesses em jogo, ao passo que o demandado rejeita (e não valoriza) a atividade criativa do intérprete.

E) A alternativa E está incorreta porque inverte os conceitos: a tese do demandante reflete uma atividade criativa e valorativa (e não puramente cognoscitiva), enquanto a do demandado, focada na subsunção a conceitos preexistentes, é que se harmoniza com a jurisprudência dos conceitos.

Base legal

Doutrina de Hermenêutica Constitucional (métodos de interpretação e mutação constitucional); Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único (técnicas de controle de constitucionalidade); e Teoria Geral do Direito (Realismo Jurídico vs. Formalismo/Jurisprudência dos Conceitos).