Enunciado
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuou como órgão interveniente em ação civil pública ajuizada pela Associação Alfa em face do Município Beta, na qual se discutia a interpretação a ser dispensada ao Art. Y da Constituição da República. O demandante sustentou que o ambiente sociopolítico era insuscetível de ser compartimentado e petrificado, a exemplo do que se verifica com o significado normativo. O demandado, por sua vez, afirmou que o significado normativo não pode variar ao sabor das conveniências do intérprete, que deve subsumir a situação fática sub judice a um significado normativo preexistente. O membro do Ministério Público, ao analisar as linhas argumentativas apresentadas, concluiu corretamente que
Alternativas
- A.ambas são compatíveis com a lógica do razoável.
- B.ambas se harmonizam com a concepção de mutação constitucional.
- C.a do demandante é refratária à jurisprudência dos interesses e a do demandado valoriza a atividade criativa e decisória do intérprete.
- D.a do demandante se ajusta à concepção de declaração de nulidade sem redução de texto e a do demandado é refratária ao realismo jurídico.
- E.a do demandante se ajusta ao exercício de uma atividade puramente cognoscitiva pelo intérprete e a do demandado se harmoniza com a jurisprudência dos conceitos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a tese do demandado, baseada na subsunção mecânica e silogística, afasta-se da lógica do razoável (proposta por Recaséns Siches), a qual rejeita o formalismo extremo e busca uma interpretação voltada à justiça do caso concreto.
B) A alternativa B está incorreta porque apenas a argumentação do demandante se harmoniza com a mutação constitucional (alteração do sentido da norma sem modificação do seu texto literal), enquanto o demandado defende a petrificação do sentido original preexistente.
C) A alternativa C está incorreta porque a tese do demandante é convergente (e não refratária) com a jurisprudência dos interesses, que valoriza a avaliação histórica e social dos interesses em jogo, ao passo que o demandado rejeita (e não valoriza) a atividade criativa do intérprete.
E) A alternativa E está incorreta porque inverte os conceitos: a tese do demandante reflete uma atividade criativa e valorativa (e não puramente cognoscitiva), enquanto a do demandado, focada na subsunção a conceitos preexistentes, é que se harmoniza com a jurisprudência dos conceitos.