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Questão comentada sobre Incidente de deslocamento de competência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O incidente de deslocamento de competência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o §5º no Art. 109 da Constituição da República de 1988. Sobre o instituto, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações as sumidas em tratados internacionais, são pressupostos suficientes para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência;
  2. B.
    possuem legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, o pr ocurador geral da República, o defensor público da União e o advogado geral da União, não o podendo fazer a vítima ou o grupo vitimado;
  3. C.
    a existência de condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no caso da Favel a Nova Brasília/RJ, é fundamento suficiente para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, ante o inegável interesse da União;
  4. D.
    de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é sempre necessário, entre outros pressupostos, ha ver evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção;
  5. E.
    embora largamente verificado na realidade judiciária, o incidente de desloc amento de competência impõe uma exceção à regra geral de competência relativa e somente poderia ser efetuado em situações excepcionalíssimas. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 19

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois o STJ entende que o incidente de deslocamento de competência é medida excepcional e exige, além da grave violação de direitos humanos e do risco de responsabilização internacional do Brasil, a demonstração de incapacidade, inércia, omissão, conivência ou falta de isenção dos órgãos estaduais na apuração, processamento ou julgamento do caso.

Por que as demais estão erradas:

A) A alternativa A está errada porque a grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional não bastam, isoladamente, para o acolhimento do IDC; exige-se também a demonstração de falha ou incapacidade das instâncias estaduais.

B) A alternativa B está errada porque a legitimidade constitucional para suscitar o incidente perante o STJ é do Procurador-Geral da República, não sendo atribuída ao Defensor Público da União ou ao Advogado-Geral da União pelo art. 109, §5º, da Constituição.

C) A alternativa C está errada porque a condenação internacional do Brasil, por si só, não é fundamento suficiente para o deslocamento de competência; o STJ exige análise concreta da necessidade da federalização e da atuação deficiente dos órgãos estaduais.

D) A alternativa D está correta, conforme a orientação do STJ sobre os pressupostos do incidente de deslocamento de competência.

E) A alternativa E está errada porque o IDC não é exceção a regra de competência relativa, mas mecanismo constitucional excepcional de deslocamento para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direitos humanos, ligado à competência constitucional e à proteção internacional dos direitos humanos.

Base legal

Constituição Federal de 1988, art. 109, §5º, incluído pela EC nº 45/2004. Jurisprudência do STJ sobre o Incidente de Deslocamento de Competência: exige-se, cumulativamente, grave violação de direitos humanos, risco de responsabilização internacional do Brasil e demonstração de incapacidade, omissão, conivência ou falta de isenção das autoridades estaduais, conforme precedentes como IDC 1/PA, IDC 2/DF e IDC 9/RJ.