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Direitos Fundamentais

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Direitos e Garantias Fundamentais

Os Direitos e Garantias Fundamentais são pilares essenciais do ordenamento jurídico, protegendo a dignidade e a liberdade dos indivíduos. É crucial diferenciar os conceitos de Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Individuais.

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Distinções Importantes

  • Direitos Humanos: Conectados ao direito internacional, buscando a proteção universal do ser humano em âmbito global.

  • Direitos Fundamentais: Referem-se à proteção interna garantida pela Constituição de um Estado.

  • Direitos Individuais: Podem ser compreendidos como uma espécie do gênero Direitos Fundamentais, geralmente vinculados à liberdade e autonomia pessoal.

Características dos Direitos Fundamentais

  • Relatividade: Não existem direitos absolutos. Todos os direitos fundamentais são relativos e não há hierarquia entre eles. Em caso de conflito, deve-se aplicar a regra da ponderação no caso concreto. Embora o STF já tenha demonstrado tendência de preponderância para a liberdade de expressão em alguns contextos, o Enunciado 613 do CJF defende que não há posição preferencial apriorística dos direitos da personalidade em relação à liberdade de expressão, devendo a prevalência ser determinada à luz do caso concreto, em conexão com a dignidade da pessoa humana.

  • Universalidade: Destinam-se a todos os seres humanos, de forma indiscriminada.

  • Imprescritibilidade: O titular de um direito fundamental não perde sua pretensão pelo decurso do tempo. Exceções, como a usucapião para o direito de propriedade, são pontuais.

  • Inalienabilidade e Irrenunciabilidade: Em regra, não podem ser vendidos ou renunciados. Direitos da personalidade (imagem, nome) são intransmissíveis e irrenunciáveis, embora seu exercício possa permitir exploração econômica.

  • Historicidade: Possuem caráter histórico e evoluem ao longo do tempo. Novas gerações de direitos podem surgir, conforme o art. 5º, § 2º, da CF/88, que prevê a não exclusão de outros direitos decorrentes do regime e princípios adotados. O acesso à internet, por exemplo, é considerado um direito fundamental.

Aplicabilidade às Pessoas Jurídicas

O entendimento majoritário é que parte dos direitos fundamentais são aplicáveis às pessoas jurídicas. Por exemplo, a imagem da pessoa jurídica é um direito fundamental protegido, e a Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Evolução (Dimensões/Gerações de Direitos Fundamentais)

  • 1ª Dimensão (Direitos de Liberdade): Surgem com a Revolução Francesa (1789), buscando uma atuação negativa do Estado (não intervenção), como os direitos civis e políticos.

  • 2ª Dimensão (Direitos de Igualdade): Fruto do pós-Primeira Guerra Mundial, buscam uma atuação positiva do Estado, com a incorporação de direitos sociais (trabalho, saúde, educação). Presentes na Constituição do México (1917), Weimar (1919) e, no Brasil, a partir da Constituição de 1934.

  • 3ª Dimensão (Direitos de Fraternidade/Solidariedade): A partir da década de 1970, relacionados a direitos difusos e coletivos, como meio ambiente, paz e autodeterminação dos povos.

  • 4ª e 5ª Dimensões: A doutrina aponta a 4ª geração ligada à bioética, biodireito e globalização, e a 5ª geração relacionada à paz mundial.

Os Quatro Status de Jellinek

Georg Jellinek descreve quatro posições que o indivíduo pode assumir frente ao Estado:

  • Status Negativo: O Estado atua negativamente, correspondendo aos direitos de 1ª dimensão.

  • Status Positivo: O Estado atua positivamente, relacionado aos direitos de 2ª dimensão.

  • Status Ativo: O cidadão pode intervir na vontade do Estado (ex: direitos políticos).

  • Status Passivo: O Estado pode intervir na relação entre particulares, caracterizando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Dimensões de Aplicação dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais aplicam-se em diferentes esferas:

  • Eficácia Vertical: Protege o indivíduo contra a atuação do Estado, que se encontra em posição de superioridade.

  • Eficácia Horizontal: O Estado intervém nas relações entre particulares para garantir a efetividade dos direitos fundamentais (ex: coibindo expulsão de sócio sem contraditório).

  • Eficácia Transversal ou Diagonal: Semelhante à eficácia horizontal, mas aplicada em relações entre particulares marcadas por hipossuficiência de uma das partes (ex: relações trabalhistas e de consumo).

Mínimo Existencial e Reserva do Possível

O mínimo existencial (também conhecido como teoria do mínimo minimorum, teoria dos limites dos limites ou teoria das restrições das restrições) é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. É um desdobramento do neoconstitucionalismo, conectado diretamente à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais (2ª dimensão), que impõem uma conduta positiva do Estado.

  • Exemplos de Mínimo Existencial: Vagas em creche e pré-escola, estudo em libras, leitos em UTI.

  • Fornecimento de Medicamentos pelo Estado: Como regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou não registrados pela ANVISA. Excepcionalmente, o STF (RE 657718) fixou a tese de que é possível a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA, desde que: 1) haja pedido de registro no Brasil (salvo para doenças raras e ultrarraras); 2) haja registro em agências renomadas no exterior; 3) não haja substituto terapêutico com registro no Brasil. Em tais casos, a ação deve ser proposta contra a União. Para medicamentos registrados, a responsabilidade de fornecimento é solidária entre União, Estados, DF e Municípios.

Observação: O Ebook não detalha a teoria da “Reserva do Possível”, embora a mencione como um tópico relacionado ao Mínimo Existencial.

Perguntas frequentes

Existe hierarquia entre os direitos fundamentais em caso de conflito?

Não, os direitos fundamentais não possuem hierarquia entre si, sendo todos considerados relativos. Em situações de conflito, deve-se aplicar a regra da ponderação no caso concreto para determinar qual direito prevalecerá, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.

Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais?

Sim, o entendimento majoritário é que parte dos direitos fundamentais é aplicável às pessoas jurídicas. Um exemplo claro é a proteção à imagem da pessoa jurídica e a possibilidade de sofrerem dano moral, conforme consolidado pela Súmula 227 do STJ.

Qual a diferença entre eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais?

A eficácia vertical protege o indivíduo contra abusos do Estado, que atua em posição de superioridade. Já a eficácia horizontal ocorre quando o Estado intervém nas relações entre particulares para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados entre eles.

O Estado é obrigado a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA?

Como regra, o Estado não é obrigado, mas o STF admite exceções em casos de mora irrazoável da ANVISA. Para isso, é necessário que haja pedido de registro no Brasil, registro em agências renomadas no exterior e a inexistência de substituto terapêutico disponível.