Enunciado
A União, sensível às suas limitações materiais e humanas na perspectiva da inovação tecnológica em determin ada temática, desejava firmar ajuste com potenciais interessados com o objetivo de que, a partir da convergência de interesses e da maximização dos recursos disponíveis, os resultados almejados pudessem ser alcançados com maior eficiência. Sobre o referido ajuste, na perspectiva constitucional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Deve abranger projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e, em se tratando de inovação, deve conter a matriz de risco.
- B.Está previsto em norma de eficácia limitada e pode ser celebrado com uma entidade privada, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira.
- C.Pode ser celebrado com entidades públicas e privadas, sendo exigida uma contrapartida financeira ou não financeira e vedado o compartilhamento de rec ursos humanos.
- D.Está previsto em norma de eficácia plena e deve ser celebrado com entidades e órgãos públicos, o que possibilita o compartilhamento da capacidade instalada.
- E.Pode ser acompanhado, ou não, de contrapartida, sendo exigida a realização d e prévia licitação caso sejam compartilhados recursos humanos especializados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o ajuste descrito se relaciona aos instrumentos constitucionais de cooperação em ciência, tecnologia e inovação, voltados a projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação; quando o objeto envolver inovação, a legislação infraconstitucional do marco legal de CT&I admite disciplina própria de riscos, inclusive com matriz de risco.
Por que as demais estão erradas:
A) É a alternativa correta, pois reflete a finalidade constitucional de cooperação para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, com tratamento específico dos riscos em ajustes de inovação.
B) Está errada porque, embora a Constituição remeta à forma da lei, a assertiva é incompleta/restritiva ao centrar a celebração em entidade privada e tratar a contrapartida como elemento isolado, sem refletir adequadamente o regime constitucional do ajuste.
C) Está errada porque o art. 219-A da Constituição expressamente permite o compartilhamento de recursos humanos especializados, não havendo a vedação indicada.
D) Está errada porque o ajuste não se limita a entidades e órgãos públicos, podendo envolver também entidades privadas; além disso, a norma constitucional remete à disciplina legal.
E) Está errada porque a contrapartida é prevista constitucionalmente como financeira ou não financeira, e o simples compartilhamento de recursos humanos especializados não impõe, por si só, a exigência de prévia licitação nos termos afirmados.
Por que as demais estão erradas:
A) É a alternativa correta, pois reflete a finalidade constitucional de cooperação para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, com tratamento específico dos riscos em ajustes de inovação.
B) Está errada porque, embora a Constituição remeta à forma da lei, a assertiva é incompleta/restritiva ao centrar a celebração em entidade privada e tratar a contrapartida como elemento isolado, sem refletir adequadamente o regime constitucional do ajuste.
C) Está errada porque o art. 219-A da Constituição expressamente permite o compartilhamento de recursos humanos especializados, não havendo a vedação indicada.
D) Está errada porque o ajuste não se limita a entidades e órgãos públicos, podendo envolver também entidades privadas; além disso, a norma constitucional remete à disciplina legal.
E) Está errada porque a contrapartida é prevista constitucionalmente como financeira ou não financeira, e o simples compartilhamento de recursos humanos especializados não impõe, por si só, a exigência de prévia licitação nos termos afirmados.
Base legal
Constituição Federal, arts. 218 e 219-A; Lei nº 10.973/2004, especialmente arts. 3º, 9º e 20; Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e disciplina instrumentos de cooperação e encomenda tecnológica, inclusive a alocação de riscos em projetos de inovação.