Enunciado
Acerca da nacionalidade conforme as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Concedida administrativamente a naturalização, ela poderá ser cancelada mediante revisão do ato administrativo, no exercício do poder de autotutela administrativo.
- B.Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
- C.Desde que observado o princípio da proporcionalidade, a lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
- D.Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
- E.A vedação à extradição de brasileiros natos aplica-se à nacionalidade decorrente do critério do jus soli, não se estendendo à nacionalidade decorrente do critério do jus sanguinis.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o art. 12, § 4º, II, da CF, na redação da EC 131/2023 (de 3/10/2023, publicada no DOU de 4/10/2023 e em vigor na data da publicação, portanto antes da prova): perde a nacionalidade o brasileiro que "fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o cancelamento da naturalização exige sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, da CF). Não pode ser feito pela própria Administração, por revisão do ato em autotutela.
B) A alternativa B está incorreta porque reproduz a hipótese de perda pela aquisição de outra nacionalidade, com as exceções das antigas alíneas "a" e "b" do art. 12, § 4º, II. A EC 131/2023, em vigor desde 4/10/2023 (antes da prova), revogou essas alíneas e suprimiu a perda pela mera aquisição de outra nacionalidade: hoje a perda depende de pedido expresso do próprio brasileiro.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 12, § 2º, da CF proíbe a lei de estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, "salvo nos casos previstos nesta Constituição". As distinções são só as que a própria Constituição faz (cargos privativos de nato, extradição, Conselho da República, propriedade de empresa jornalística); a lei não pode criar outras, nem com base na proporcionalidade.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 5º, LI, da CF diz que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado" nas hipóteses que indica. A vedação alcança todo brasileiro nato, qualquer que seja o critério de aquisição da nacionalidade originária (jus soli ou jus sanguinis, art. 12, I, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o cancelamento da naturalização exige sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, da CF). Não pode ser feito pela própria Administração, por revisão do ato em autotutela.
B) A alternativa B está incorreta porque reproduz a hipótese de perda pela aquisição de outra nacionalidade, com as exceções das antigas alíneas "a" e "b" do art. 12, § 4º, II. A EC 131/2023, em vigor desde 4/10/2023 (antes da prova), revogou essas alíneas e suprimiu a perda pela mera aquisição de outra nacionalidade: hoje a perda depende de pedido expresso do próprio brasileiro.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 12, § 2º, da CF proíbe a lei de estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, "salvo nos casos previstos nesta Constituição". As distinções são só as que a própria Constituição faz (cargos privativos de nato, extradição, Conselho da República, propriedade de empresa jornalística); a lei não pode criar outras, nem com base na proporcionalidade.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 5º, LI, da CF diz que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado" nas hipóteses que indica. A vedação alcança todo brasileiro nato, qualquer que seja o critério de aquisição da nacionalidade originária (jus soli ou jus sanguinis, art. 12, I, da CF).
Base legal
Fundamento: art. 12, §§ 2º e 4º, e art. 5º, LI, da CF (redação da EC 131/2023)
CF, art. 12, § 4º: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia." (Redação dada pela EC 131/2023, publicada no DOU de 4/10/2023 e em vigor na data da publicação.)
CF, art. 12, § 2º: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
CF, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
CF, art. 12, § 4º: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia." (Redação dada pela EC 131/2023, publicada no DOU de 4/10/2023 e em vigor na data da publicação.)
CF, art. 12, § 2º: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
CF, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".