Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Natureza jurídica do preâmbulo constitucional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Acerca da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    de acordo com a tese da irrelevância jurídica, o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica.
  2. B.
    de acordo com tese da relevância jurídica indireta, o preâmbulo, conquanto participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.
  3. C.
    de acordo com a tese da plena eficácia, o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
  4. D.
    a invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do DF e dos municípios, dada a ausência de vulneração da laicidade.
  5. E.
    o STF, ao enfrentar a temática, já declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalando que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso).

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa D. A alternativa D é incorreta: o STF decidiu na ADI 2.076 que a referência à proteção de Deus não tem força normativa nem constitui norma de reprodução obrigatória pelos entes federados. Alternativa A: É correta como descrição da tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo pertence ao domínio político e não cria comando autônomo. Alternativa B: É correta ao expor a tese de relevância indireta, que reconhece valor interpretativo sem equiparar o preâmbulo ao articulado. Alternativa C: É correta como apresentação da tese minoritária de plena eficácia, ainda que não seja a posição adotada pelo STF. Alternativa D: É incorreta porque transforma a invocação religiosa em norma vinculante, em choque com a ADI 2.076 e com a autonomia constituinte estadual. Alternativa E: É correta ao reproduzir a conclusão do STF de que o preâmbulo, inclusive a invocação de Deus, não possui força normativa obrigatória. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Constituição Federal, preâmbulo e art. 19, I; STF, ADI 2.076/AC, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Constituição Federal, preâmbulo e art. 19, I; STF, ADI 2.076/AC