Enunciado
Acerca da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
- A.de acordo com a tese da irrelevância jurídica, o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica.
- B.de acordo com tese da relevância jurídica indireta, o preâmbulo, conquanto participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.
- C.de acordo com a tese da plena eficácia, o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
- D.a invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do DF e dos municípios, dada a ausência de vulneração da laicidade.
- E.o STF, ao enfrentar a temática, já declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalando que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa D. A alternativa D é incorreta: o STF decidiu na ADI 2.076 que a referência à proteção de Deus não tem força normativa nem constitui norma de reprodução obrigatória pelos entes federados.
Alternativa A: É correta como descrição da tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo pertence ao domínio político e não cria comando autônomo.
Alternativa B: É correta ao expor a tese de relevância indireta, que reconhece valor interpretativo sem equiparar o preâmbulo ao articulado.
Alternativa C: É correta como apresentação da tese minoritária de plena eficácia, ainda que não seja a posição adotada pelo STF.
Alternativa D: É incorreta porque transforma a invocação religiosa em norma vinculante, em choque com a ADI 2.076 e com a autonomia constituinte estadual.
Alternativa E: É correta ao reproduzir a conclusão do STF de que o preâmbulo, inclusive a invocação de Deus, não possui força normativa obrigatória.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Constituição Federal, preâmbulo e art. 19, I; STF, ADI 2.076/AC, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Constituição Federal, preâmbulo e art. 19, I; STF, ADI 2.076/AC