Enunciado
Leonardo matriculou seus dois filhos em uma escola pública municipal, mas foi surpreendido ao tomar conhecimento de que ambos estão tendo aulas regulares, como disciplina obrigatória, de uma específica religião de orientação cristã. Indignado, ele procura você para, como advogado(a), orientá-lo sobre a regularidade de tal situação. Sobre tal prática, com base no que dispõe o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É constitucional, pois a força normativa do preâmbulo constitucional auxilia uma interpretação que autoriza o ensino de religião, contanto que com viés cristão.
- B.É inconstitucional, pois a laicidade estatal deve garantir que nenhuma religião possa ser preferida a outra no âmbito do espaço público-estatal, sendo o ensino religioso facultativo.
- C.É constitucional, posto que o ensino religioso deve ser ministrado, segundo a Constituição de 1988, como disciplina obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental.
- D.É inconstitucional, pois a laicidade estabelecida pela Constituição de 1988 pressupõe a vedação a qualquer espécie de orientação de ordem religiosa em instituições públicas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta. A Constituição Federal, em seu art. 210, § 1º, estabelece que o ensino religioso constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, porém sua matrícula é facultativa. Além disso, o Estado brasileiro é laico (art. 19, I, da CF), o que impede a imposição de uma religião específica de forma obrigatória aos alunos, garantindo que nenhuma crença seja preferida em detrimento de outras no espaço público.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição não possui força normativa (ADI 2076). Além disso, não há autorização constitucional para a imposição de ensino com viés exclusivamente cristão de forma obrigatória.
A alternativa C está incorreta, pois contraria expressamente o texto constitucional (art. 210, § 1º), que define a matrícula no ensino religioso como facultativa, e não obrigatória.
A alternativa D está incorreta, pois a Constituição não veda qualquer espécie de orientação religiosa em instituições públicas; pelo contrário, o art. 210, § 1º, prevê expressamente a oferta do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, desde que a matrícula seja facultativa.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição não possui força normativa (ADI 2076). Além disso, não há autorização constitucional para a imposição de ensino com viés exclusivamente cristão de forma obrigatória.
A alternativa C está incorreta, pois contraria expressamente o texto constitucional (art. 210, § 1º), que define a matrícula no ensino religioso como facultativa, e não obrigatória.
A alternativa D está incorreta, pois a Constituição não veda qualquer espécie de orientação religiosa em instituições públicas; pelo contrário, o art. 210, § 1º, prevê expressamente a oferta do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, desde que a matrícula seja facultativa.
Base legal
Fundamento: Art. 210, § 1º e Art. 19, I, da CF/88
Segundo o Art. 210, § 1º, da Constituição Federal, "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Ademais, segundo o Art. 19, I, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, consagrando assim o princípio da laicidade do Estado.
Segundo o Art. 210, § 1º, da Constituição Federal, "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Ademais, segundo o Art. 19, I, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, consagrando assim o princípio da laicidade do Estado.