Classificação das Constituições
A classificação das Constituições é essencial para compreender suas diversas naturezas e funcionamentos. Elas podem ser categorizadas sob diferentes critérios:
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1. Quanto ao Conteúdo
- Constituição Formal: Escrita, sistematizada e dotada de supralegalidade, exigindo procedimentos especiais (ex: Art. 60 da CF/88) para sua modificação.
- Constituição Material: Conjunto de normas (escritas ou não, dentro ou fora do texto formal) que tratam das matérias constitutivas do Estado e da Sociedade, como organização estatal e direitos fundamentais. Ex: ECA, Estatuto do Idoso, CDC, que, embora leis ordinárias, contêm conteúdo materialmente constitucional.
2. Quanto à Estabilidade
- Rígida: Exige procedimento especial e mais dificultoso para sua modificação (Ex: CF/88). Alguns a consideram super-rígida devido às cláusulas pétreas (corrente minoritária).
- Flexível: Não exige procedimento especial, podendo ser alterada por lei ordinária (Ex: Constituição Inglesa). Não possui supralegalidade.
- Semirrígida (ou semi-flexível): Possui partes rígidas e partes flexíveis (Ex: Constituição brasileira de 1824).
- Fixa (ou silenciosa): Modificada apenas pelo Poder Constituinte Originário (Ex: Constituição da Espanha de 1876).
- Imutável (ou granítica): Não prevê nenhuma forma de modificação de seu texto.
3. Quanto à Forma
- Escrita: Sistematizada em um único documento, elaborado em um procedimento específico.
- Não Escrita: Fruto de sedimentação histórica, elaborada de forma esparsa no tempo (Ex: Constituição Inglesa, composta por diversos documentos históricos).
4. Quanto à Origem (Democrática)
- Promulgada (ou democrática): Elaborada com participação popular (Ex: CF/88).
- Outorgada (ou autocrática): Imposta, sem participação popular (Ex: CF de 1824, 1937, 1967, 1969).
- Cesarista: Elaborada sem participação popular, mas submetida a referendo popular posterior (Ex: Constituições de Napoleão e Pinochet).
- Pactuada: Resultado de um acordo entre o Rei e o Parlamento, buscando equilíbrio entre princípio monárquico e democrático.
5. Quanto à Extensão
- Sintética: Resumida, contendo apenas matérias tipicamente constitucionais (Ex: Constituição Americana de 1787).
- Analítica: Extensa e prolixa, contendo matérias não essenciais ao texto constitucional (Ex: CF/88).
6. Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmática: Escrita e sistematizada, reflete as ideias dominantes de um dado momento. Equivale à Constituição escrita.
- Histórica: Desenvolve-se ao longo do tempo por processo histórico. Equivale à Constituição não escrita.
7. Quanto à Ideologia (ou Dogmática)
- Ortodoxa: Apresenta apenas uma ideologia (Ex: Constituição da China).
- Eclética: Contém mais de uma ideologia, sendo plurais e abertas, típicas de Estados Democráticos (Ex: CF/88).
8. Quanto ao Sistema
- Principiológica: Predominam os princípios, embora contenha regras.
- Preceitual: Predominam as regras, embora contenha princípios (Ex: Constituição do México de 1917).
9. Quanto à Validade do Documento
- Orgânica: Possui unidade e interconexão entre suas normas, como um organismo (Ex: CF/88).
- Inorgânica: Não possui unidade documental, sendo composta por documentos escritos sem interconexão (Ex: Constituição de Israel).
10. Quanto à Finalidade
- Garantia: Orientada para o passado, visa garantir direitos já consagrados, típicas dos Estados Liberais (séc. XVIII e XIX), com caráter abstencionista do Estado.
- Balanço: Orientada para o presente, típica dos Estados Socialistas (séc. XX), realiza o balanço das planificações já em curso.
- Dirigente: Orientada para o futuro, típica dos Estados Sociais (séc. XX), estabelece valores, tarefas, programas e fins para o Estado e a Sociedade. A CF/88 é considerada uma Constituição Dirigente, embora com um dirigismo mais leve e reflexivo atualmente (Canotilho).
Classificação Ontológica de Karl Loewenstein
Karl Loewenstein busca a essência da Constituição, analisando a relação entre seu texto e a realidade social:
- Normativa: Há adequação entre o texto e a realidade social, uma simbiose (Ex: Constituição Americana de 1787).
- Nominal: Não há adequação entre o texto e a realidade social; o Poder conduz a Constituição, e não o inverso (Ex: Constituições do Brasil de 1934, 1946 e 1988).
- Semântica: Não condiz com o significado de Constituição (limitar o Poder). Em vez disso, legitima práticas autoritárias (Ex: Constituição brasileira de 1937).
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre Constituição Formal e Constituição Material?
A Constituição Formal é o documento escrito e sistematizado que exige procedimentos especiais para alteração, como a CF/88. Já a Constituição Material compreende o conjunto de normas, escritas ou não, que tratam da organização do Estado e direitos fundamentais, podendo estar presentes em leis ordinárias.
Por que a Constituição Federal de 1988 é classificada como analítica?
A CF/88 é considerada analítica por ser extensa e prolixa, tratando de matérias que vão além do essencial ao texto constitucional. Diferente das constituições sintéticas, que são resumidas, a nossa Carta Magna detalha diversos temas que não seriam estritamente constitucionais.
O que diferencia uma Constituição Dirigente de uma Constituição Garantia?
A Constituição Garantia é voltada ao passado, focada em assegurar direitos liberais e limitar a atuação do Estado. Em contrapartida, a Constituição Dirigente, como a CF/88, é orientada para o futuro, estabelecendo programas, valores e metas para o desenvolvimento da sociedade.
Como Karl Loewenstein classifica as constituições quanto à sua eficácia?
Loewenstein classifica as constituições em normativas, quando há simbiose entre o texto e a realidade; nominais, quando o texto não reflete a prática política; e semânticas, quando o documento serve apenas para legitimar práticas autoritárias sem limitar o poder estatal.

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