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Classificação das Constituições

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Classificação das Constituições

A classificação das Constituições é essencial para compreender suas diversas naturezas e funcionamentos. Elas podem ser categorizadas sob diferentes critérios:

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1. Quanto ao Conteúdo

  • Constituição Formal: Escrita, sistematizada e dotada de supralegalidade, exigindo procedimentos especiais (ex: Art. 60 da CF/88) para sua modificação.
  • Constituição Material: Conjunto de normas (escritas ou não, dentro ou fora do texto formal) que tratam das matérias constitutivas do Estado e da Sociedade, como organização estatal e direitos fundamentais. Ex: ECA, Estatuto do Idoso, CDC, que, embora leis ordinárias, contêm conteúdo materialmente constitucional.

2. Quanto à Estabilidade

  • Rígida: Exige procedimento especial e mais dificultoso para sua modificação (Ex: CF/88). Alguns a consideram super-rígida devido às cláusulas pétreas (corrente minoritária).
  • Flexível: Não exige procedimento especial, podendo ser alterada por lei ordinária (Ex: Constituição Inglesa). Não possui supralegalidade.
  • Semirrígida (ou semi-flexível): Possui partes rígidas e partes flexíveis (Ex: Constituição brasileira de 1824).
  • Fixa (ou silenciosa): Modificada apenas pelo Poder Constituinte Originário (Ex: Constituição da Espanha de 1876).
  • Imutável (ou granítica): Não prevê nenhuma forma de modificação de seu texto.

3. Quanto à Forma

  • Escrita: Sistematizada em um único documento, elaborado em um procedimento específico.
  • Não Escrita: Fruto de sedimentação histórica, elaborada de forma esparsa no tempo (Ex: Constituição Inglesa, composta por diversos documentos históricos).

4. Quanto à Origem (Democrática)

  • Promulgada (ou democrática): Elaborada com participação popular (Ex: CF/88).
  • Outorgada (ou autocrática): Imposta, sem participação popular (Ex: CF de 1824, 1937, 1967, 1969).
  • Cesarista: Elaborada sem participação popular, mas submetida a referendo popular posterior (Ex: Constituições de Napoleão e Pinochet).
  • Pactuada: Resultado de um acordo entre o Rei e o Parlamento, buscando equilíbrio entre princípio monárquico e democrático.

5. Quanto à Extensão

  • Sintética: Resumida, contendo apenas matérias tipicamente constitucionais (Ex: Constituição Americana de 1787).
  • Analítica: Extensa e prolixa, contendo matérias não essenciais ao texto constitucional (Ex: CF/88).

6. Quanto ao Modo de Elaboração

  • Dogmática: Escrita e sistematizada, reflete as ideias dominantes de um dado momento. Equivale à Constituição escrita.
  • Histórica: Desenvolve-se ao longo do tempo por processo histórico. Equivale à Constituição não escrita.

7. Quanto à Ideologia (ou Dogmática)

  • Ortodoxa: Apresenta apenas uma ideologia (Ex: Constituição da China).
  • Eclética: Contém mais de uma ideologia, sendo plurais e abertas, típicas de Estados Democráticos (Ex: CF/88).

8. Quanto ao Sistema

  • Principiológica: Predominam os princípios, embora contenha regras.
  • Preceitual: Predominam as regras, embora contenha princípios (Ex: Constituição do México de 1917).

9. Quanto à Validade do Documento

  • Orgânica: Possui unidade e interconexão entre suas normas, como um organismo (Ex: CF/88).
  • Inorgânica: Não possui unidade documental, sendo composta por documentos escritos sem interconexão (Ex: Constituição de Israel).

10. Quanto à Finalidade

  • Garantia: Orientada para o passado, visa garantir direitos já consagrados, típicas dos Estados Liberais (séc. XVIII e XIX), com caráter abstencionista do Estado.
  • Balanço: Orientada para o presente, típica dos Estados Socialistas (séc. XX), realiza o balanço das planificações já em curso.
  • Dirigente: Orientada para o futuro, típica dos Estados Sociais (séc. XX), estabelece valores, tarefas, programas e fins para o Estado e a Sociedade. A CF/88 é considerada uma Constituição Dirigente, embora com um dirigismo mais leve e reflexivo atualmente (Canotilho).

Classificação Ontológica de Karl Loewenstein

Karl Loewenstein busca a essência da Constituição, analisando a relação entre seu texto e a realidade social:

  • Normativa: Há adequação entre o texto e a realidade social, uma simbiose (Ex: Constituição Americana de 1787).
  • Nominal: Não há adequação entre o texto e a realidade social; o Poder conduz a Constituição, e não o inverso (Ex: Constituições do Brasil de 1934, 1946 e 1988).
  • Semântica: Não condiz com o significado de Constituição (limitar o Poder). Em vez disso, legitima práticas autoritárias (Ex: Constituição brasileira de 1937).

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre Constituição Formal e Constituição Material?

A Constituição Formal é o documento escrito e sistematizado que exige procedimentos especiais para alteração, como a CF/88. Já a Constituição Material compreende o conjunto de normas, escritas ou não, que tratam da organização do Estado e direitos fundamentais, podendo estar presentes em leis ordinárias.

Por que a Constituição Federal de 1988 é classificada como analítica?

A CF/88 é considerada analítica por ser extensa e prolixa, tratando de matérias que vão além do essencial ao texto constitucional. Diferente das constituições sintéticas, que são resumidas, a nossa Carta Magna detalha diversos temas que não seriam estritamente constitucionais.

O que diferencia uma Constituição Dirigente de uma Constituição Garantia?

A Constituição Garantia é voltada ao passado, focada em assegurar direitos liberais e limitar a atuação do Estado. Em contrapartida, a Constituição Dirigente, como a CF/88, é orientada para o futuro, estabelecendo programas, valores e metas para o desenvolvimento da sociedade.

Como Karl Loewenstein classifica as constituições quanto à sua eficácia?

Loewenstein classifica as constituições em normativas, quando há simbiose entre o texto e a realidade; nominais, quando o texto não reflete a prática política; e semânticas, quando o documento serve apenas para legitimar práticas autoritárias sem limitar o poder estatal.