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Questão comentada sobre Organização da Administração Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado

Alternativas

  1. A.
    podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que impeça tal prestação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo.
  2. B.
    não podem prestar serviços públicos de saúde, dada a existência de modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 segundo o qual não é possível tal prestação.
  3. C.
    podem prestar serviços públicos de saúde se a Constituição do ente federativo previr essa possibilidade, dada a exigência, nesse sentido, do modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988.
  4. D.
    podem prestar serviços públicos de saúde, pois, mesmo havendo um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988, prevalece a autonomia de cada ente federativo.
  5. E.
    não podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que permita tal prestação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque reproduz os fundamentos da ADI 4.197/SE (Plenário, julgamento virtual finalizado em 28/2/2023, Informativo 1085 do STF), na qual o STF declarou constitucionais as leis de Sergipe que autorizaram fundações públicas de direito privado na área da saúde. O Tribunal afirmou que os serviços de saúde não são exclusivos do Estado, já que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 da CF), e que inexiste modelo pré-definido pela Constituição para a prestação desses serviços pelo poder público, de modo que prevalece a autonomia de cada ente federativo (art. 18 da CF).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afirmou exatamente o contrário: não há modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição que impeça a prestação de serviços de saúde por fundação pública de direito privado. Por isso declarou constitucionais as leis de Sergipe (ADI 4.197/SE).
C) A alternativa C está incorreta porque o STF não condicionou a validade das fundações a previsão na Constituição do ente federativo. O fundamento foi a autonomia de cada ente, que se exerce por lei (art. 37, XIX, da CF: lei específica autoriza a instituição da fundação), justamente porque a Constituição Federal não impõe um modelo pré-definido.
D) A alternativa D está incorreta porque a premissa está errada: o STF afirmou que não existe modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição. Não houve ponderação entre um modelo constitucional e a autonomia federativa; a autonomia prevalece justamente porque esse modelo não existe.
E) A alternativa E está incorreta porque a conclusão está errada. A ausência de modelo pré-definido não impede a prestação: ela abre espaço para a autonomia de cada ente escolher a forma de prestar o serviço. O STF admitiu as fundações públicas de direito privado na saúde (ADI 4.197/SE).

Base legal

Fundamento: ADI 4.197/SE (Informativo 1085 do STF); arts. 18, 37, XIX, e 199 da CF

Informativo 1085 do STF (ADI 4.197/SE): os serviços de saúde não são exclusivos do Estado, já que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada" (CF/1988, art. 199). "Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18)." O Plenário, por unanimidade, assentou a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008 de Sergipe.

No mesmo sentido, na ADI 4.247 (2020), o STF manteve as leis do Rio de Janeiro que autorizaram fundações estatais de saúde com pessoal regido pela CLT.