Enunciado
Com o objetivo de ampliar as unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes em determinadas regiões do país que apresentavam desequilíbrio entre o quantitativo de unidades disponíveis e a respectiva densidade demográfica, foram iniciados estudos no âmbito do ministério competente para identificar as medidas passíveis de serem adotadas para contornar esse quadro. Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que, na perspectiva constitucional:
Alternativas
- A.não podem ser adotadas políticas públicas direcionadas à atração de sociedades empresárias estrangeiras, pois é vedada a sua atuação na assistência à saúde no país;
- B.podem ser destinadas dotações orçamentárias específicas, a serem computadas nas despesas públicas com saúde, às instituições privadas que atuem na área, com o compromisso de atendimento às metas estabelecidas;
- C.pode ser ampliado o Sistema Único de Saúde, permitindo que instituições privadas participem de forma complementar, o que exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração da convergência de interesses;
- D.podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no Sistema Único de Saúde, embora seja vedado destinar-lhes subvenções;
- E.pode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o necessário à construção do equilíbrio entre o quantitativo de unidades e a respectiva densidade demográfica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D esta correta. O art. 199, par. 1, da Constituicao permite que instituicoes privadas, inclusive com fins lucrativos, participem de forma complementar do SUS mediante contrato de direito publico ou convenio. A preferencia constitucional e das entidades filantropicas e sem fins lucrativos, mas isso nao exclui as empresarias. O par. 2, contudo, proibe auxilios e subvencoes publicas a instituicoes privadas com fins lucrativos.
A alternativa A esta errada porque a participacao de capital estrangeiro na assistencia a saude nao e absolutamente proibida; a Constituicao admite as hipoteses previstas em lei. A alternativa B esta errada porque dota-la de recursos a titulo de auxilio ou subvencao, quando tiver finalidade lucrativa, contraria o art. 199, par. 2, e a despesa nao se legitima apenas por metas de atendimento. A alternativa C esta errada porque a participacao complementar pode ser formalizada tanto por contrato de direito publico quanto por convenio, conforme a natureza da relacao; nao exige sempre convenio. A alternativa E esta errada porque a Constituicao nao autoriza, por si so, tratamento tributario favorecido baseado na nacionalidade do capital para solucionar o desequilibrio descrito.
Base legal
Constituicao Federal, art. 199, pars. 1 a 3.