Enunciado
Acerca da Constituição, do poder constituinte, dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir com base na legislação vigente, na jurisprudência do STF e na doutrina majoritária. A teoria de Otto Bachof acerca da existência de hierarquia entre normas da Constituição é plenamente admitida pela jurisprudência do STF, o que se confirma pela possibilidade do controle de constitucionalidade de normas oriundas do poder constituinte de primeiro grau no ordenamento jurídico pátrio.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o STF rejeita a tese de Otto Bachof sobre "normas constitucionais inconstitucionais". Na ADI 815 (rel. min. Moreira Alves, j. 28/3/1996), o Plenário não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, ao afirmar que a tese de hierarquia entre normas constitucionais originárias, que permitiria declarar umas inconstitucionais em face de outras, é incompatível com o sistema de Constituição rígida: o STF guarda a Constituição como um todo e não fiscaliza o poder constituinte originário. Assim, normas do poder constituinte de primeiro grau (originário) não se submetem a controle de constitucionalidade. O que se admite é o controle das emendas constitucionais, fruto do poder constituinte derivado.
Como o item ficaria certo: "A teoria de Otto Bachof acerca da existência de hierarquia entre normas da Constituição não é admitida pela jurisprudência do STF, que não admite o controle de constitucionalidade de normas oriundas do poder constituinte originário."
Como o item ficaria certo: "A teoria de Otto Bachof acerca da existência de hierarquia entre normas da Constituição não é admitida pela jurisprudência do STF, que não admite o controle de constitucionalidade de normas oriundas do poder constituinte originário."
Base legal
Fundamento: ADI 815, rel. min. Moreira Alves, Plenário, j. 28/3/1996
"A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna 'compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição' (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário (...)." (trecho reproduzido em "A Constituição e o Supremo", art. 102)
"A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna 'compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição' (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário (...)." (trecho reproduzido em "A Constituição e o Supremo", art. 102)