Enunciado
João, pessoa com deficiência, beneficiária de pensão alimentícia devida pelo Estado Beta, ingressou com ação judicial para receber valores atrasados. Após desfecho favorável a João, o Poder Judiciário determinou que o pagamento dos débitos alimentares em precatórios seja efetuado, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer prioridade para João. Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você, como advogado(a), daria a João.
Alternativas
- A.João, por ser pessoa com deficiência, tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, independentemente do montante dos valores devidos.
- B.As pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica.
- C.A pessoa com deficiência tem preferência absoluta, em relação a qualquer outro credor, no recebimento de precatórios e dívidas de pequeno valor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos.
- D.A preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo que se trate de pessoa com deficiência, considerando que todos os credores têm a mesma necessidade vital.
Comentario
Olá! Como seu Tutor Jurídico Especialista, analisarei a questão com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no que tange ao regime de precatórios.
A resposta correta para esta questão é a **Opção B**.
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### 1. Explicação da Resposta Correta (Opção B)
A questão aborda a sistemática de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública (Estado Beta). O ponto central é o **Artigo 100, § 2º, da Constituição Federal**, que estabelece o que a doutrina chama de "superpreferência" ou "prioridade da prioridade".
De acordo com o texto constitucional:
* **Natureza do Crédito:** Débitos de natureza alimentícia (como a pensão de João).
* **Condição do Credor:** Pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou **pessoas com deficiência**.
* **A Regra:** João, por ser pessoa com deficiência, tem o direito de receber seu precatório com preferência sobre os demais credores.
* **Os Balizamentos:** Essa preferência não é ilimitada. Ela é paga com prioridade até o valor equivalente ao **triplo do fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV)**. O que exceder esse montante (o "balizamento" jurídico) retorna para a ordem cronológica normal.
Portanto, a **Opção B** está correta ao afirmar que existe a preferência, mas que ela deve observar os limites e parâmetros ("balizamentos") da ordem jurídica.
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### 2. Análise das Opções Incorretas
* **Opção A:** Está incorreta porque afirma que a preferência ocorre **"independentemente do montante dos valores devidos"**. Como visto, a Constituição impõe um teto para o pagamento prioritário (3x o valor da RPV). Se o crédito for maior que esse teto, o excedente não goza de prioridade imediata de pagamento total.
* **Opção C:** Está incorreta por dois motivos: primeiro, ao falar em **"preferência absoluta em relação a qualquer outro credor"**, ignora que idosos e doentes graves dividem a mesma classe de prioridade. Segundo, o limite constitucional não é de **"cinco salários mínimos"**, mas sim o triplo do valor da RPV (que varia conforme o ente federativo, mas nunca é fixado em apenas 5 salários mínimos pela regra geral do Art. 100).
* **Opção D:** Está incorreta pois **contradiz diretamente a Constituição Federal**. O sistema jurídico brasileiro reconhece, sim, a vulnerabilidade de certos grupos (idosos, doentes e pessoas com deficiência), conferindo-lhes prioridade no recebimento de verbas de natureza alimentícia justamente por sua necessidade vital diferenciada.
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### Resumo Didático
Para João ter direito à prioridade (Art. 100, § 2º, CF):
1. O débito deve ser **alimentar**.
2. O credor deve ser **idoso (60+), doente grave ou PCD**.
3. O pagamento prioritário é limitado a **3 vezes o valor da RPV**.