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Questão comentada sobre Audiência e Resposta do Réu

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Maurício ajuizou reclamação trabalhista, em agosto de 2021, contra a sua ex-empregadora, a sociedade empresária Sorvetes Glacial Ltda., postulando o pagamento de horas extras e verbas resilitórias. No dia da audiência inaugural, feito o pregão com pontualidade, o autor compareceu acompanhado de seu advogado, estando ainda presente o advogado da empresa, mas ausente o preposto. O advogado do réu requereu que se aguardasse o prazo de 15 minutos, mas diante da negativa do advogado do autor, que não concordou em aguardar, teve início a audiência. O advogado do autor requereu a aplicação da revelia e o advogado do réu informou que havia protocolizado defesa com documentos pelo processo judicial eletrônico (PJe), requerendo que fossem recebidos. Diante da situação e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Deverá ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e desprezada a defesa.
  2. B.
    Há nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado.
  3. C.
    Sendo a CLT omissa a respeito, caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência.
  4. D.
    A defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda as consequências da ausência da parte ré em audiência, especificamente quando seu advogado está presente. Com a Reforma Trabalhista de 2017, o cenário mudou: embora a ausência do preposto ainda gere a revelia (presunção de veracidade dos fatos), o § 5º do Art. 844 da CLT determina expressamente que, se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos apresentados devem ser aceitos pelo juízo. Quanto ao pedido de espera de 15 minutos, a alternativa B está incorreta porque, segundo a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST, não existe previsão legal para tolerância de atraso das partes, apenas para o juiz (Art. 815 da CLT). Portanto, a defesa protocolizada deve ser recebida, apesar da ausência do preposto.

Base legal

A fundamentação baseia-se no Artigo 844, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que estabelece que a presença do advogado supre a necessidade da presença física da parte para fins de recebimento da defesa e documentos. Complementarmente, a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que inexiste previsão legal tolerando atraso das partes à audiência, e o Artigo 815 da CLT limita a tolerância de 15 minutos exclusivamente ao magistrado.