Enunciado
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo durante a jornada de trabalho para repouso ou alimentação, chamado de intervalo
Alternativas
- A.intrajornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser estendido por mais de duas horas mediante ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
- B.interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora e, salvo convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
- C.interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser estendido por mais de duas horas mediante ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
- D.intrajornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido até o limite mínimo de trinta minutos por meio de convenção coletiva de trabalho.
- E.interjornada, o qual será de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido até o limite mínimo de trinta minutos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o intervalo concedido durante a jornada é o intrajornada, de no mínimo 1 hora para trabalho contínuo acima de 6 horas (art. 71, caput, da CLT). Desde a Lei 13.467/2017, a convenção e o acordo coletivo podem dispor sobre o intervalo intrajornada, "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (art. 611-A, III).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o nome está certo, mas a ampliação além de 2 horas depende de "acordo escrito ou contrato coletivo" (art. 71, caput, da CLT), e não de ato do Ministro. O ato ministerial previsto no art. 71, § 3º, serve para reduzir o mínimo de 1 hora, não para ampliar o máximo.
B) A alternativa B está incorreta porque o intervalo descrito, dentro da jornada, é o intrajornada. O interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66 da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque o intervalo é o intrajornada (o interjornada é o de 11 horas entre duas jornadas, art. 66 da CLT), e a ampliação além de 2 horas depende de acordo escrito ou contrato coletivo (art. 71, caput), não de ato do Ministro.
E) A alternativa E está incorreta porque o intervalo descrito é o intrajornada; o interjornada é o de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT). Além disso, o limite mínimo de trinta minutos previsto em lei é o da negociação coletiva (art. 611-A, III); o § 3º do art. 71, que trata da redução por ato do Ministro, não fixa esse piso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o nome está certo, mas a ampliação além de 2 horas depende de "acordo escrito ou contrato coletivo" (art. 71, caput, da CLT), e não de ato do Ministro. O ato ministerial previsto no art. 71, § 3º, serve para reduzir o mínimo de 1 hora, não para ampliar o máximo.
B) A alternativa B está incorreta porque o intervalo descrito, dentro da jornada, é o intrajornada. O interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66 da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque o intervalo é o intrajornada (o interjornada é o de 11 horas entre duas jornadas, art. 66 da CLT), e a ampliação além de 2 horas depende de acordo escrito ou contrato coletivo (art. 71, caput), não de ato do Ministro.
E) A alternativa E está incorreta porque o intervalo descrito é o intrajornada; o interjornada é o de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT). Além disso, o limite mínimo de trinta minutos previsto em lei é o da negociação coletiva (art. 611-A, III); o § 3º do art. 71, que trata da redução por ato do Ministro, não fixa esse piso.
Base legal
Fundamento: arts. 66, 71 e 611-A, III, da CLT
Art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (...).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (...).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.