Enunciado
O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
A omissão intencional, para fins eleitorais, de recursos arrecadados ou gastos em documento de prestação de contas pode enquadrar-se, em tese, no art. 350 do Código Eleitoral. O crime é formal e exige dolo específico eleitoral e aptidão do documento para produzir efeito jurídico relevante; não depende da ocorrência de dano efetivo nem de a conduta acontecer estritamente durante o período oficial de campanha.
Base legal: Codigo Eleitoral, arts. 350, 353 e 354; TSE, jurisprudencia sobre omissao em prestacao de contas e falsidade em fichas de apoiamento.
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