Enunciado
Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física emitida por este em favor da primeira. O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a declaração de nulidade do título e, por conseguinte, sua inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula não à ordem, fato que a desnatura quanto à emissão e circulação; (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no título e não de forma completa e especializada, como deve ser na constituição de qualquer garantia real. Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidiria por:
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Gabarito: B
A Cedula de Produto Rural e titulo liquido e certo disciplinado pela Lei 8.929/1994. Entre seus requisitos essenciais esta a clausula a ordem, de modo que a insercao de clausula nao a ordem contraria o modelo legal do titulo.
Base legal: Lei 8.929/1994, arts. 3, 3-A, 4 e 5, com as alteracoes da Lei 13.986/2020.
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