Enunciado
Pedro, administrador judicial da massa falida de Muqui, Viana, Jaguaré & Cia. Ltda., propôs no plano de realização do ativo a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, mediante processo competitivo organizado, cujo procedimento foi detalhado em relatório anexo. Torrefação Jabaeté Ltda., credora extraconcursal, apresentou impugnação a certas condições estabelecidas no plano: (i) a realização da venda em até três meses, prazo muito curto diante das condições atuais de mercado não serem favoráveis à venda e com sério risco de depreciação dos ativos em vez de sua otimização; (ii) realização do processo competitivo sem aprovação da assembleia de credores; e (iii) possibilidade de a empresa ser alienada por preço inferior a 50% do valor da avaliação, o que configura preço vil. O juiz da causa decidiria:
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Gabarito: C
A venda célere não fica condicionada à conjuntura favorável do mercado, e a lei afasta a caracterização automática de preço vil apenas porque a alienação ficou abaixo de 50% da avaliação. Contudo, nas condições narradas, a proposta de processo competitivo organizada pelo administrador e detalhada no plano depende da aprovação da assembleia geral de credores.
Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 142 e 143, com redação da Lei 14.112/2020.
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