Enunciado
Pedro, empresário do ramo imobiliário, desejando eliminar um concorrente comercial, entra em contato com integrantes de uma conhecida associação criminosa, notória por reunir atiradores profissionais. Pedro contrata, mediante pagamento de vultosa quantia, a execução de homicídio contra Carlos, seu rival. Os membros da associação consumam o crime conforme o pactuado, efetuando disparos de arma de fogo que resultam na morte da vítima. Considerando a conduta acima descrita, é correto afirmar que Pedro responderá penalmente:
Alternativas
- A.por homicídio e pelo crime autônomo de organização criminosa, uma vez que a contratação de integrantes de uma associação criminosa para matar o seu rival tipifica novo crime;
- B.por homicídio e pelo crime de associação criminosa, pois a conduta de contratar o cometimento do delito contra a vida do desafeto a integrantes de uma associação criminosa também o submete à pena cominada ao tipo fundamental do Art. 288 do Código Penal;
- C.por homicídio, pois a contratação para eliminar a vida do rival é apta a configurar a autoria, de acordo com a teoria do domínio do fato, de modo que ele responde unicamente pelo crime contra a vida, na qualidade de autor intelectual;
- D.por homicídio e pelo crime autônomo de contratação de associação criminosa tipificado no Código Penal, porquanto há desígnios autônomos para a prática do homicídio e para a contratação da associação, o que atrai o concurso material de delitos;
- E.por homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, que, por ser qualificadora específica, abrange o desvalor da contratação de integrante de associação criminosa, tornando inconcebível a imputação de crime adicional, por força do princípio non bis in idem.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a Lei 15.245/2025 (de 29/10/2025, publicada e em vigor em 30/10/2025) incluiu o § 2º no art. 288 do CP: "Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado". Pedro contratou integrantes de associação criminosa para matar Carlos: responde pelo homicídio e, além dele, pelo art. 288, § 2º, com a pena do caput (reclusão de 1 a 3 anos).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º) exige associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, e o enunciado fala em associação criminosa. Além disso, contratar o crime não faz de Pedro integrante do grupo: a conduta de quem contrata um crime a integrante de associação criminosa está prevista no art. 288, § 2º, do CP.
C) A alternativa C está incorreta porque ainda que Pedro responda pelo homicídio como mandante, a lei passou a punir, além disso, a contratação do crime a integrante de associação criminosa (art. 288, § 2º, do CP), "independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado". Ele não responde "unicamente" pelo homicídio.
D) A alternativa D está incorreta porque a conduta não é um tipo autônomo de "contratação de associação criminosa": o § 2º do art. 288 manda aplicar a pena do caput do próprio art. 288 a quem solicita ou contrata o crime. E a cumulação com a pena do homicídio decorre da ressalva expressa do § 2º, e não da regra dos desígnios autônomos, que é critério do concurso formal (art. 70 do CP).
E) A alternativa E está incorreta porque o § 2º do art. 288 manda aplicar sua pena "independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado", o que afasta a tese de bis in idem. Além disso, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante (STJ, EAREsp 1.322.867-SP, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º) exige associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, e o enunciado fala em associação criminosa. Além disso, contratar o crime não faz de Pedro integrante do grupo: a conduta de quem contrata um crime a integrante de associação criminosa está prevista no art. 288, § 2º, do CP.
C) A alternativa C está incorreta porque ainda que Pedro responda pelo homicídio como mandante, a lei passou a punir, além disso, a contratação do crime a integrante de associação criminosa (art. 288, § 2º, do CP), "independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado". Ele não responde "unicamente" pelo homicídio.
D) A alternativa D está incorreta porque a conduta não é um tipo autônomo de "contratação de associação criminosa": o § 2º do art. 288 manda aplicar a pena do caput do próprio art. 288 a quem solicita ou contrata o crime. E a cumulação com a pena do homicídio decorre da ressalva expressa do § 2º, e não da regra dos desígnios autônomos, que é critério do concurso formal (art. 70 do CP).
E) A alternativa E está incorreta porque o § 2º do art. 288 manda aplicar sua pena "independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado", o que afasta a tese de bis in idem. Além disso, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante (STJ, EAREsp 1.322.867-SP, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025).
Base legal
Fundamento: art. 288, caput e § 2º, do Código Penal (Lei 15.245/2025)
Art. 288 do CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (...).
STJ, EAREsp 1.322.867-SP, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025: A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
Art. 288 do CP. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (...).
STJ, EAREsp 1.322.867-SP, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025: A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.