Resumo Esquematizado: Crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho
O crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho está tipificado no Art. 318 do Código Penal. Este delito é um crime funcional que atinge a Administração Pública e, de forma indireta, a ordem tributária e econômica do país.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
1. Tipo Penal (Art. 318 CP)
Verbo Núcleo: Facilitar.
Conduta: Remover obstáculos ou criar condições para a prática de contrabando ou descaminho.
Elemento Essencial: Infração de dever funcional, ou seja, a conduta deve ser praticada por um funcionário público que detém o dever de fiscalizar ou reprimir tais ilícitos.
Dolo: Estritamente doloso, exigindo a intenção específica de auxiliar na prática do contrabando ou descaminho. Não admite modalidade culposa.
Pena: Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
2. Objetividade Jurídica (Bem Jurídico Tutelado)
O bem jurídico protegido é a Administração Pública (a probidade e a eficiência dos serviços públicos de fiscalização) e, reflexamente, a ordem tributária e econômica.
3. Sujeitos do Delito
Sujeito Ativo: É um crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público (Art. 327 CP) com atribuições ligadas à prevenção ou repressão do contrabando/descaminho.
Sujeito Passivo: O Estado, em razão do ataque à Administração Pública e aos interesses nacionais de fiscalização e arrecadação.
4. Consumação e Tentativa
Consumação: Ocorre no momento em que o funcionário público realiza a ação ou omissão facilitadora. É um crime formal, independendo da efetiva concretização do contrabando ou descaminho.
Tentativa: Admissível apenas na modalidade comissiva (ação). Inadmissível na modalidade omissiva.
5. Ação Penal e Competência
Ação Penal: Pública incondicionada.
Competência: Da Justiça Federal, em razão da natureza dos interesses envolvidos (Art. 109, IV, da CF).
Perguntas frequentes
Qualquer pessoa pode cometer o crime de facilitação de contrabando ou descaminho?
Não, este é um crime próprio que exige que o sujeito ativo seja um funcionário público com atribuições específicas de fiscalização ou repressão. Apenas agentes que detêm o dever funcional de impedir tais ilícitos podem responder por este delito conforme o Art. 318 do Código Penal.
O crime de facilitação de contrabando ou descaminho exige que o contrabando realmente ocorra?
Não, trata-se de um crime formal que se consuma no momento em que o funcionário público realiza a ação ou omissão facilitadora. A efetiva concretização do contrabando ou descaminho é irrelevante para a configuração do delito, bastando a violação do dever funcional.
Existe a modalidade culposa para o crime de facilitação de contrabando ou descaminho?
Não, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho é estritamente doloso. O agente deve possuir a intenção específica de auxiliar na prática do ilícito, sendo inadmissível a punição por condutas praticadas sem dolo ou por mera negligência.
Qual é a competência para julgar o crime de facilitação de contrabando ou descaminho?
A competência para processar e julgar este crime é da Justiça Federal. Isso ocorre devido à natureza dos interesses tutelados, que envolvem diretamente a Administração Pública e os interesses nacionais de fiscalização e arrecadação tributária.

