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Crime de Prevaricação

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Resumo Esquematizado: Crime de Prevaricação

O crime de Prevaricação é um delito funcional contra a Administração Pública, tipificado no Art. 319 do Código Penal. Caracteriza-se por uma conduta do funcionário público que viola o dever funcional para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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1. Tipo Penal (Art. 319 CP)

  • Verbo Núcleo: Retardar, deixar de praticar ou praticar.

  • Conduta: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; ou praticá-lo contra disposição expressa de lei.

  • Finalidade Específica: Satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Este elemento subjetivo específico é crucial para diferenciar a prevaricação de outros delitos funcionais, como a corrupção passiva, que envolve a busca por vantagem indevida.

  • Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.

2. Objetividade Jurídica

O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa e o princípio da impessoalidade. O crime pune o desvio de finalidade na atuação do agente público, que deveria pautar-se pelo interesse público.

3. Sujeitos do Delito

  • Sujeito Ativo: Exclusivamente funcionário público (crime próprio), conforme o conceito do Art. 327 do CP.

  • Sujeito Passivo: O Estado (Administração Pública) é o sujeito passivo primário, e a pessoa eventualmente prejudicada pela conduta é o sujeito passivo secundário.

4. Consumação e Tentativa

  • Consumação: Ocorre no momento da ação ou omissão do funcionário público, independentemente da efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal. É um crime formal.

  • Tentativa: Admissível apenas nas modalidades comissivas (praticar ato contra disposição de lei), mas inadmissível nas omissivas (retardar ou deixar de praticar ato de ofício).

5. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, refletindo a gravidade da ofensa ao funcionamento da Administração Pública.

6. Aspectos e Diferenças Importantes

Diferença da Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º CP): Na prevaricação, a conduta é motivada por interesse ou sentimento pessoal do agente, enquanto na corrupção passiva privilegiada, o agente cede a pedido ou influência de outrem, sem buscar vantagem indevida.

Perguntas frequentes

O que caracteriza o crime de prevaricação no Direito Penal?

O crime de prevaricação ocorre quando um funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica indevidamente um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Essa conduta viola o dever funcional e atenta contra a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.

Qual a diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada?

Na prevaricação, o agente atua movido por um interesse ou sentimento pessoal próprio. Já na corrupção passiva privilegiada, o funcionário público cede a pedido ou influência de outra pessoa, sem que haja a busca por uma vantagem indevida.

O crime de prevaricação admite tentativa?

A tentativa é admitida apenas nas modalidades comissivas, ou seja, quando o agente pratica o ato contra disposição expressa de lei. Por outro lado, nas modalidades omissivas, como retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, a tentativa é considerada inadmissível.

A consumação da prevaricação depende da satisfação do interesse pessoal?

Não, o crime de prevaricação é classificado como um delito formal e se consuma no momento da ação ou omissão do funcionário público. Portanto, a efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal é irrelevante para a configuração do crime.