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Crime de Extravio, Sonegação e Inutilização de Livro ou Documento

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Resumo Esquematizado: Crime de Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

O crime de Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento é tipificado no Art. 314 do Código Penal. Este delito funcional tem como objetivo proteger a Administração Pública, garantindo a integridade e a disponibilidade dos registros e documentos oficiais sob a guarda de funcionários públicos.

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1. Tipo Penal (Art. 314 CP)

  • Verbos Núcleo: Extraviar, sonegar ou inutilizar.

  • Objeto da Conduta: Livro oficial ou qualquer documento, de que o funcionário tem a guarda em razão do cargo.

  • Conduta: Extraviar (fazer desaparecer), sonegar (ocultar ou não apresentar) ou inutilizar (tornar imprestável, total ou parcialmente) tais livros ou documentos.

  • Dolo: Exclusivamente doloso, não se admitindo a modalidade culposa.

  • Pena: Reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

2. Objetividade Jurídica (Bem Jurídico Tutelado)

O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, assegurando a integridade e a disponibilidade dos documentos oficiais para o seu eficaz e transparente funcionamento.

3. Sujeitos do Delito

  • Sujeito Ativo: É um crime próprio, praticado apenas por funcionário público (Art. 327 CP) que tem a guarda do material em razão do cargo.

  • Sujeito Passivo: O Estado (Administração Pública) é o primário. Particulares também podem ser sujeitos passivos secundários se documentos de sua propriedade sob custódia estatal forem afetados.

4. Consumação e Tentativa

  • Consumação: Ocorre com o efetivo extravio, sonegação ou inutilização do material. Na sonegação, consuma-se com a recusa em apresentar o documento quando requerido.

  • Tentativa: Admissível nas modalidades comissivas (extraviar e inutilizar). Inadmissível na modalidade omissiva (sonegar).

5. Natureza Subsidiária do Delito

Este crime é de natureza subsidiária. A cláusula penal "se o fato não constitui crime mais grave" indica que ele será absorvido por outros delitos de maior gravidade caso a conduta se enquadre em outras tipificações penais mais severas (e.g., peculato, falsificação de documentos com maior lesividade).

6. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, permitindo ao Ministério Público iniciar a persecução penal sem a necessidade de representação ou queixa.

Perguntas frequentes

O que caracteriza o crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento?

Este crime ocorre quando um funcionário público, que possui a guarda de livros ou documentos oficiais em razão do cargo, faz desaparecer, oculta ou torna imprestável esse material. O delito visa proteger a integridade e a disponibilidade dos registros necessários ao funcionamento da Administração Pública.

Qualquer pessoa pode cometer o crime previsto no artigo 314 do Código Penal?

Não, trata-se de um crime próprio, o que significa que apenas o funcionário público pode figurar como sujeito ativo da conduta. É indispensável que o agente tenha a guarda do documento ou livro oficial especificamente em razão das atribuições do seu cargo público.

Existe a modalidade culposa para o crime de extravio ou inutilização de documento?

Não, o tipo penal exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento. A legislação brasileira não prevê a punição na modalidade culposa para este delito específico contra a Administração Pública.

O crime de extravio ou sonegação de documento admite tentativa?

A tentativa é admitida apenas nas modalidades comissivas, como o extravio ou a inutilização do material. Já na modalidade de sonegação, que possui natureza omissiva, a tentativa é considerada inadmissível, consumando-se o crime no momento da recusa em apresentar o documento.