Resumo Esquematizado: Crime de Apropriação Indébita
O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, distingue-se de outros crimes patrimoniais pela forma como o agente obtém a posse ou a detenção da coisa. Neste delito, a posse ou a detenção é adquirida de forma legítima. O crime se configura quando, após essa obtenção lícita, o agente passa a ter o "animus rem sibi habendi", ou seja, a intenção de se assenhorear da coisa como se fosse sua, e então se recusa a restituí-la.
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Distinção de Outros Crimes Patrimoniais
Importante: Se a obtenção da posse for mediante violência, clandestinidade ou fraude no momento da tradição (entrega do bem), o crime pode configurar roubo/extorsão, furto ou estelionato, respectivamente, e não apropriação indébita.
Sujeitos do Delito
- Sujeito Ativo: Deve ser a pessoa que possui a posse direta ou a detenção da coisa. Trata-se, portanto, de um crime próprio, exigindo uma qualidade especial do agente.
- Sujeito Passivo: É o proprietário da coisa alheia móvel.
Objetos do Delito
- Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A propriedade. A aplicação do princípio da insignificância é cabível, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
- Objeto Material: É a coisa móvel da qual o agente se apropria.
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
- Núcleo do Tipo: O verbo "apropriar-se", que significa inverter o título da posse, passando a comportar-se como proprietário, exercendo todos os direitos inerentes ao domínio, inclusive a disposição da coisa.
- Elemento Subjetivo: Exige-se dolo (direto ou eventual) e, crucialmente, o dolo específico de assenhorear-se da coisa. Não há modalidade culposa para este crime.
Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com o ato do agente que revela a inversão do ânimo da posse, ou seja, com a efetiva constatação da intenção de assenhorear-se da coisa. Isso pode se dar por um ato comissivo (ex: tentar vender o bem) ou omissivo (ex: negar a restituição ao proprietário). A tentativa é admissível.
Causas de Aumento de Pena (Majorantes - Art. 168, § 1º)
A pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa:
- Em depósito necessário: Predominantemente, considera-se o depósito miserável (em situação de calamidade pública).
- Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
- Em razão de ofício, emprego ou profissão: Exemplo inclui o hoteleiro.
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre a apropriação indébita e o furto?
No crime de apropriação indébita, o agente obtém a posse ou detenção do bem de forma legítima e lícita inicialmente. Já no furto, a subtração ocorre de forma ilícita, sem o consentimento ou a entrega voluntária por parte do proprietário do objeto.
O que caracteriza o elemento subjetivo no crime de apropriação indébita?
O crime exige o dolo, que é a vontade livre e consciente de inverter o título da posse, agindo como se fosse o dono do bem. É indispensável a presença do dolo específico, conhecido como animus rem sibi habendi, não sendo punível a modalidade culposa.
Quando ocorre a consumação do crime de apropriação indébita?
A consumação se dá no momento em que o agente manifesta a intenção de se assenhorear da coisa, tratando-a como se fosse sua propriedade. Isso pode ocorrer por meio de um ato comissivo, como tentar vender o bem, ou omissivo, ao negar a restituição ao dono.
Quais situações podem aumentar a pena no crime de apropriação indébita?
A pena é aumentada em um terço quando o agente recebe a coisa em depósito necessário, como em situações de calamidade pública. Também incide a majorante se o bem foi recebido na qualidade de tutor, curador, síndico, inventariante ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

