1. Conceito e Base Legal (Art. 155, CP)
O crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça. A essência do delito reside no assenhoreamento definitivo do bem, retirando-o da esfera de disponibilidade da vítima para integrá-lo ao patrimônio do agente ou de terceiro.
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📜 LEGISLAÇÃO: Art. 155, Caput (Atualizado pela Lei 15.397/2026)
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa."
- Regra Central: Proteção da posse e da propriedade.
- Por que importa: Diferencia-se do roubo pela ausência de violência física ou moral contra a pessoa.
- Pegadinha: A Lei 15.397/2026 elevou a pena máxima do furto simples de 4 para 6 anos, impactando diretamente o prazo prescricional e a competência para benefícios processuais.
- Exemplo Prático: O agente que aproveita o descuido da vítima em um café e subtrai o celular sobre a mesa comete furto, não roubo.
2. Sujeitos e Objeto Material
O furto é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (exceto o proprietário, que se subtrair o próprio bem em posse legítima de outrem, comete o crime do Art. 346 do CP).
Classificação dos Objetos
| Tipo de Coisa | Status Jurídico | Configura Furto? |
|---|---|---|
| Coisa Alheia | Pertence a outrem | Sim |
| Coisa Abandonada (Res Derelicta) | Dono desistiu da posse | Não |
| Coisa Perdida (Res Desperdicta) | Dono quer, mas não sabe onde está | Apropriação de Coisa Achada (Art. 169) |
| Energia Elétrica/Dados | Equiparada a móvel (§3º) | Sim ("Gato") |
ATENÇÃO: SUJEITO PASSIVO
Pode ser o proprietário, o possuidor (locatário) ou o detentor legítimo (ex: funcionário com o notebook da empresa). O foco é a lesão ao patrimônio, não apenas o título de propriedade.
3. Consumação: A Teoria da Amotio (Apprehensio)
O Direito Penal brasileiro adota a teoria da Amotio para definir o momento consumativo dos crimes patrimoniais sem violência.
- Regra: O crime se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo.
- Requisitos: Basta que o agente retire o bem da esfera de vigilância da vítima e passe a ter o poder de fato sobre ele.
- Desnecessidade: NÃO se exige posse mansa, pacífica ou desvigiada.
- Jurisprudência: Súmula 582 do STJ (aplicada analogicamente ao furto). Mesmo com perseguição imediata ou recuperação do bem, se houve a inversão da posse, o crime é consumado.
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
Sistemas de vigilância eletrônica ou monitoramento por seguranças não tornam o crime impossível (Súmula 567, STJ). Se o agente consegue ocultar o produto e sair do estabelecimento, houve consumação, mesmo que seja preso no estacionamento.
4. Furto de Uso vs. Furto Faminto
Nem toda subtração é crime. O dolo (animus furandi) é elemento subjetivo indispensável.
- Furto de Uso (Atípico): O agente subtrai o bem apenas para uso momentâneo e o devolve imediatamente, no mesmo local e em perfeito estado. Exceção: Se o bem for consumível (ex: gasolina), não há furto de uso.
- Furto Faminto (Excludente de Ilicitude): Subtração de alimentos para saciar fome imediata e inevitável. Configura Estado de Necessidade. Requer: perigo atual, inevitabilidade e subtração apenas do estritamente necessário.
5. Majorante do Repouso Noturno (§1º)
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) se o crime é praticado durante o repouso noturno. O fundamento é a maior vulnerabilidade do patrimônio e a menor vigilância da comunidade.
PEGADINHA DE PROVA: TEMA 1087 STJ
A majorante do repouso noturno NÃO incide no furto qualificado (§4º). O STJ decidiu que o aumento de 1/3 só se aplica ao furto simples (§1º) e ao furto privilegiado (§2º).
6. Furto Privilegiado (§2º) e Insignificância
O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa se:
- Requisitos: Agente primário + Coisa de pequeno valor (até 1 salário mínimo da época).
- Privilegiado-Qualificado: É possível a coexistência (Súmula 511, STJ), desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (ex: rompimento de obstáculo) e o agente seja primário.
- Princípio da Insignificância: Diferente do privilégio. Aqui, a conduta é atípica (valor irrisório, ex: 10% do salário mínimo). Requisitos do STF: Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
7. Furto Qualificado (Atualizações Lei 15.397/2026)
As qualificadoras elevam a pena para patamares mais severos devido ao modo de execução ou ao objeto subtraído.
Principais Qualificadoras (§4º e seguintes)
- Rompimento de Obstáculo: Exige destruição física (ex: quebrar janela). Se o obstáculo for a própria coisa (ex: ligação direta em carro), a jurisprudência diverge, mas a tendência 2026 é considerar qualificado.
- Abuso de Confiança: Requer vínculo subjetivo de fidelidade entre vítima e agente.
- Fraude Eletrônica (§4º-B): Pena de 4 a 10 anos. Subtração mediante invasão de dispositivo ou programas maliciosos.
- NOVIDADE 2026 (§6º): Furto de dispositivos de telefonia móvel (celulares) ou computadores portáteis. Pena: 4 a 10 anos. O legislador equiparou a gravidade ao furto de explosivos devido ao impacto social e acesso a dados bancários.
- NOVIDADE 2026 (§8º): Furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços essenciais (energia, dados, ferrovia). Pena: 2 a 8 anos.
8. Diferenciação Crítica: Furto vs. Outros Crimes
| Crime | Diferencial Chave | Exemplo |
|---|---|---|
| Furto Mediante Fraude | Fraude serve para reduzir a vigilância e o agente subtrair. | Disfarçar-se de técnico para entrar na casa e levar a TV. |
| Estelionato | Fraude faz a vítima entregar o bem voluntariamente. | Vender um bilhete premiado falso; a vítima entrega o dinheiro. |
| Apropriação Indébita | Posse inicial é lícita; o dolo surge depois. | Alugar um carro e decidir não devolver para vendê-lo. |
9. Aspectos Processuais e Prescrição
Com a alteração das penas pela Lei 15.397/2026, o regime processual sofreu impactos significativos.
- Ação Penal: Pública Incondicionada (regra).
- ANPP (Art. 28-A, CPP): Possível no furto simples (pena mínima de 1 ano), desde que não haja reincidência e o dano seja reparado.
- Prescrição (Pena Máxima 6 anos): O prazo prescricional antes do trânsito em julgado passou para 12 anos (Art. 109, III, CP).
- Irretroatividade: A Lei 15.397/2026, por ser lex gravior (lei mais grave), não retroage para fatos praticados antes de sua vigência. Fatos anteriores seguem a pena antiga (1 a 4 anos).
ALERTA: COMPETÊNCIA
Furto de bens da União, autarquias ou empresas públicas federais (ex: Caixa Econômica) atrai a competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF). Furto em agência dos Correios (EBCT) é Justiça Federal; em correspondência, também.
Perguntas frequentes
Como a Lei 15.397/2026 alterou a pena do crime de furto simples?
A nova legislação elevou a pena máxima do furto simples de 4 para 6 anos de reclusão. Essa mudança impacta diretamente o cálculo do prazo prescricional e a definição da competência para benefícios processuais.
O que caracteriza o momento da consumação do furto no Direito Penal?
O crime se consuma com a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da Amotio. Não é necessário que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, bastando que o agente tenha o poder de fato sobre o objeto subtraído.
Qual a diferença entre furto mediante fraude e estelionato?
No furto mediante fraude, o agente utiliza o artifício para reduzir a vigilância da vítima e subtrair o bem. Já no estelionato, a fraude é o meio para que a própria vítima entregue o patrimônio voluntariamente ao criminoso.
O furto de celular é considerado uma qualificadora pela nova lei?
Sim, a Lei 15.397/2026 incluiu o parágrafo 6º ao artigo 155 do Código Penal, qualificando o furto de celulares e computadores portáteis. A pena para essa modalidade passou a ser de 4 a 10 anos de reclusão.

