Resumo Esquematizado: Crime de Dano
O crime de dano é um delito contra o patrimônio, tipificado no artigo 163 do Código Penal. Na sua modalidade simples, consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Ação Penal
A modalidade simples do crime de dano é de ação penal privada, ou seja, procede-se mediante queixa, conforme o artigo 167 do CP. No entanto, se o dano for qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (art. 163, IV), a ação penal também é privada.
Diferença entre Crime de Dano (Tipo Penal) e Crime de Dano (Classificação)
Não se deve confundir o tipo penal "dano" (art. 163) com a classificação "crime de dano" quanto ao resultado jurídico. Nesta classificação, "crime de dano" é aquele que se consuma mediante lesão efetiva ao bem jurídico, em contraposição aos crimes de perigo que se consumam com a mera exposição ao perigo de lesão. O crime do art. 163 é classificado como um crime de dano nesse sentido.
Sujeitos do Delito
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (inclusive o possuidor), exceto o proprietário da coisa, pois o tipo penal exige que a coisa seja "alheia".
- Sujeito Passivo: O titular do bem jurídico violado (o proprietário ou possuidor da coisa).
Objetos do Delito
- Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): O patrimônio. A aplicação do princípio da insignificância é cabível, dependendo do caso concreto.
- Objeto Material: A coisa danificada, que pode ser móvel ou imóvel. O crime de dano é classificado como não transeunte, ou seja, deixa vestígios e exige exame de corpo de delito.
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
- Núcleos do Tipo: O crime de dano é um tipo penal misto alternativo, com os verbos:
- Destruir: Eliminar totalmente a coisa.
- Inutilizar: Fazer a coisa perder sua função.
- Deteriorar: Diminuir o valor ou a qualidade do bem.
- Elemento Subjetivo: Exige-se dolo (direto ou eventual). Não há dolo específico nem modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
O crime de dano é um crime material, consumando-se com a efetiva e parcial destruição, inutilização ou deterioração da coisa. A tentativa é admissível.
Formas Qualificadas (Art. 163, Parágrafo Único)
As formas qualificadas elevam a pena para detenção de seis meses a três anos, e multa (além da pena correspondente à violência, se for o caso). A ação penal para essas modalidades é, em regra, pública incondicionada, exceto na hipótese do inciso IV, que permanece como ação penal privada.
O crime é qualificado se cometido:
- Com violência à pessoa ou grave ameaça (inciso I): As penas da violência serão somadas (concurso material com lesões corporais).
- Com emprego de substância inflamável ou explosiva (inciso II): É um crime subsidiário, aplicando-se apenas se não constituir crime mais grave (ex: incêndio).
- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (inciso III).
- Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (inciso IV): Ação penal privada, conforme art. 167 do CP.
Perguntas frequentes
O que caracteriza o crime de dano previsto no Código Penal?
O crime de dano consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sendo um delito que atinge o patrimônio. Ele se consuma com a efetiva lesão ao bem, exigindo dolo do agente, não sendo punível na modalidade culposa.
Qual é a diferença entre o crime de dano e a classificação de crime de dano?
O tipo penal de dano (art. 163) é um crime específico contra o patrimônio. Já a classificação doutrinária de crime de dano refere-se a delitos que exigem a lesão efetiva ao bem jurídico para se consumarem, diferenciando-se dos crimes de perigo.
O proprietário pode cometer o crime de dano contra o seu próprio bem?
Não, o proprietário não pode cometer o crime de dano contra o seu próprio bem, pois o tipo penal exige que a coisa seja alheia. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o dono do objeto danificado.
Como funciona a ação penal no crime de dano?
Na modalidade simples e na qualificada por motivo egoístico ou prejuízo considerável, a ação penal é privada. Nas demais formas qualificadas, a ação penal é, em regra, pública incondicionada.

