Crime de Violação de Domicílio (Art. 150, CP)
O crime de violação de domicílio protege a inviolabilidade da casa, um direito fundamental com guarida constitucional (Art. 5º, XI, CF). Consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
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Atenção: O § 2º do Art. 150, que previa causa de aumento de pena para funcionário público, foi revogado pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Condutas de invasão de domicílio por agente público sem determinação judicial ou fora das condições legais agora configuram crime de abuso de autoridade (Art. 22 da Lei 13.869/2019).
Conceito de "Casa" (§ 4º e § 5º, Art. 150, CP)
- Compreende:
- Qualquer compartimento habitado.
- Aposento ocupado de habitação coletiva (ex: quarto de hotel ou pensão).
- Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex: escritório privado, consultório).
- Não compreende:
- Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta ao público.
- Taverna, casa de jogo e outros do mesmo gênero.
Sujeitos e Objetos do Delito
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito Passivo: Quem teve a casa violada (o morador ou possuidor).
- Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A liberdade individual, especificamente a inviolabilidade do domicílio.
- Objeto Material: A casa/domicílio violado.
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
- Os núcleos do tipo são "entrar" ou "permanecer". É um tipo penal misto alternativo, ou seja, a prática de um ou mais verbos configura um único crime.
- Exige-se dolo; não há modalidade culposa ou dolo específico exigido.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma com o ingresso ou permanência do agente na casa ou domicílio. É um crime de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico. A tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente (ex: tentar pular um muro e ser impedido).
Excludentes de Ilicitude Específicas (§ 3º, Art. 150, CP)
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência (ex: mandado judicial).
- A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser (flagrante delito, desastre ou para prestar socorro).
Observação: Embora expressas, estas são hipóteses de estrito cumprimento do dever legal (causa geral de exclusão de ilicitude).
Forma Qualificada (§ 1º, Art. 150, CP)
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido:
- Durante a noite.
- Em lugar ermo.
- Com o emprego de violência ou de arma.
- Por duas ou mais pessoas.
Nesta modalidade, há cúmulo material obrigatório da pena pela violação de domicílio com a pena correspondente à violência eventualmente empregada.
Perguntas frequentes
O que é considerado casa para fins de proteção contra violação de domicílio?
O conceito de casa abrange qualquer compartimento habitado, aposentos ocupados em habitações coletivas e locais privados onde alguém exerce profissão ou atividade. Não são considerados casa locais abertos ao público, como hotéis em funcionamento, tavernas ou casas de jogo.
Qual a diferença entre a violação de domicílio comum e a praticada por funcionário público?
A violação de domicílio comum é tipificada no Art. 150 do Código Penal. Já a invasão por funcionário público sem determinação judicial ou fora das condições legais não configura mais o crime do Art. 150, sendo tipificada como crime de abuso de autoridade pela Lei 13.869/2019.
Quando é permitido entrar na casa de alguém sem autorização?
A entrada é permitida durante o dia com mandado judicial ou a qualquer hora em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nessas situações, a conduta é amparada por causas de exclusão de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal.
O crime de violação de domicílio admite tentativa?
Sim, a tentativa é admissível quando a conduta é plurissubsistente, ou seja, quando o agente inicia a execução do crime mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime se consuma no momento em que o agente entra ou permanece no local.

