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Crime de Exposição ou Abandono de Recém-nascido (Direito Penal)

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Crime de Exposição ou Abandono de Recém-nascido (Art. 134 do Código Penal)

O crime de Exposição ou Abandono de Recém-nascido está tipificado no Art. 134 do Código Penal, descrevendo a conduta de expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos. Este é um crime de ação penal pública incondicionada.

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Sujeitos do Delito

  • Sujeito Ativo: Aquele que age para ocultar desonra própria. Geralmente, a mãe, mas a doutrina admite a prática pelo pai. Exige-se uma qualidade especial do agente, o que o classifica como crime próprio.

  • Sujeito Passivo: O recém-nascido.

Objetos do Delito

  • Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A vida ou saúde do recém-nascido.

  • Objeto Material: O próprio recém-nascido (o sujeito passivo).

Ação Nuclear Típica

Os núcleos do tipo penal são os verbos "expor" ou "abandonar".

Elemento Subjetivo

Este crime admite apenas a modalidade dolosa. Não há previsão para modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com o abandono ou a exposição a perigo, sendo admissível a tentativa.

Formas Qualificadas (Art. 134, §§ 1º e 2º)

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido possui formas qualificadas baseadas no resultado da conduta:

  • Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º): A pena é de detenção, de um a três anos.

  • Se do fato resulta morte (§ 2º): A pena é de detenção, de dois a seis anos.

É importante notar que ambas as formas qualificadas são consideradas crimes preterdolosos, o que significa que o resultado mais grave (lesão grave ou morte) deve ser proveniente de culpa do agente. Se houvesse dolo de causar esses resultados, o crime seria outro (por exemplo, homicídio ou lesão corporal dolosa).

Perguntas frequentes

Qual é a finalidade específica exigida pelo artigo 134 do Código Penal?

Para a configuração deste crime, o agente deve agir com o objetivo específico de ocultar desonra própria. Trata-se de um crime próprio, pois exige essa condição especial do autor, que geralmente é a mãe do recém-nascido.

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido admite modalidade culposa?

Não, o tipo penal previsto no artigo 134 do Código Penal admite apenas a modalidade dolosa. Portanto, não há previsão legal para a punição de condutas culposas nesta infração específica.

Como são classificadas as formas qualificadas que resultam em lesão grave ou morte?

As formas qualificadas do artigo 134 são consideradas crimes preterdolosos, onde o agente tem dolo na conduta inicial, mas o resultado mais grave decorre de culpa. Se houvesse dolo em relação à lesão ou morte, o crime seria tipificado como homicídio ou lesão corporal.

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido admite tentativa?

Sim, a consumação do delito ocorre no momento em que o recém-nascido é exposto ou abandonado a uma situação de perigo. Como o crime se perfaz com a exposição ao risco, a doutrina e a jurisprudência admitem a tentativa caso o resultado não se concretize por circunstâncias alheias à vontade do agente.