1. Conceito e Base Legal (Atualizado 2026)
O crime de roubo é classificado como um crime complexo, pois protege simultaneamente o patrimônio e a integridade física/liberdade da vítima. Diferencia-se do furto justamente pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da pessoa.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Crime de Roubo (Atualizado pela Lei 15.397/2026) com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
📜 LEGISLAÇÃO: Art. 157 do Código Penal
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena (Lei 15.397/2026): Reclusão, de 6 a 10 anos, e multa.
Diferença Fundamental: Roubo vs. Furto
| Característica | Furto (Art. 155) | Roubo (Art. 157) |
|---|---|---|
| Violência/Ameaça | Ausente | Presente (Elementar do tipo) |
| Bem Jurídico | Apenas Patrimônio | Patrimônio + Vida/Integridade/Paz |
| Pena Base (2026) | Menor | 6 a 10 anos (Elevada pela Lei 15.397) |
2. Natureza Jurídica e Sujeitos
O roubo é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), doloso (não admite modalidade culposa) e material (exige o resultado de subtração para consumação, conforme a teoria da amotio).
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física (não se admite pessoa jurídica).
- Sujeito Passivo: O proprietário, o possuidor ou até mesmo o detentor da coisa, além da pessoa que sofre a violência (vítima da violência).
- Objeto Material: Coisa móvel alheia (celular, dinheiro, veículos, etc.).
- Objeto Jurídico: Patrimônio, integridade física, liberdade individual e saúde.
ATENÇÃO: CRIME PLURIOFENSIVO
Por atingir mais de um bem jurídico, o roubo nunca admite o Princípio da Insignificância (Bagatela), independentemente do valor do objeto subtraído, devido ao emprego de violência ou grave ameaça.
3. Roubo Próprio vs. Roubo Impróprio
A distinção reside no momento em que a violência ou grave ameaça é empregada pelo agente.
Roubo Próprio (Art. 157, caput)
A violência ou ameaça ocorre antes ou durante a retirada do bem. O agente usa o meio para conseguir subtrair.
Exemplo: Apontar arma para a vítima e exigir o celular.
Roubo Impróprio (Art. 157, § 1º)
O agente já subtraiu a coisa (como se fosse um furto), mas logo em seguida emprega violência ou ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Exemplo: O ladrão pega a bolsa no banco do carro; ao ser avistado pelo dono, desfere um soco para conseguir fugir com o objeto.
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA NO ROUBO IMPRÓPRIO
No roubo impróprio, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não cabe tentativa. Ou o agente emprega a violência e o crime se consuma, ou não emprega e responde por furto (tentado ou consumado).
4. Causas de Aumento de Pena (Majorantes) - Atualização 2026
A Lei 15.397/2026 trouxe novos patamares e hipóteses de aumento, focando na proteção de serviços essenciais e tecnologia.
Aumento de 1/3 até metade:
- Concurso de pessoas: Dois ou mais agentes.
- Vítima em transporte de valores: O agente conhece tal circunstância.
- Veículo automotor: Quando levado para outro Estado ou exterior.
- Restrição da liberdade: Vítima mantida em poder do agente por tempo relevante.
- Subtração de substâncias explosivas: Ou acessórios que possibilitem sua fabricação.
- Uso de arma branca: (Faca, canivete, etc.).
- Subtração de dispositivos eletrônicos (Novo 2026): Celulares, tablets ou computadores (pelo alto valor de revenda e dados contidos).
- Subtração de arma de fogo: Roubar a arma de um vigilante ou policial.
Aumento de 2/3:
- Emprego de arma de fogo: O uso ostensivo ou velado de arma de fogo comum.
- Destruição de obstáculo com explosivo: Uso de explosivo para subtrair outro bem (ex: explodir caixa eletrônico).
📜 LEGISLAÇÃO: Bens de Serviços Essenciais (Lei 15.397/2026)
Se a subtração envolve bens destinados a serviços públicos essenciais (fios de cobre de energia, geradores de hospitais, equipamentos de telecomunicações), a pena é de 6 a 12 anos, visando evitar a paralisação de serviços à coletividade.
5. Latrocínio e Roubo Qualificado
O roubo é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte.
- Resultado Lesão Corporal Grave: Pena de 7 a 18 anos (conforme limites da nova lei).
- Resultado Morte (Latrocínio): Pena de 24 a 30 anos (Piso elevado pela Lei 15.397/2026).
PEGADINHA DE PROVA: COMPETÊNCIA
O latrocínio é um crime contra o patrimônio, e não contra a vida. Portanto, a competência é do Juiz Singular e NÃO do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF).
Jurisprudência Consolidada (Súmula 610 STF):
Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. O que define a consumação do latrocínio é a morte.
6. Consumação e Tentativa
A consumação do roubo segue a Teoria da Amotio (ou Apprehensio), amplamente adotada pelos tribunais superiores.
REGRA CENTRAL: SÚMULA 582 STJ
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
- Admite tentativa? Sim, no roubo próprio, quando o agente inicia a violência/ameaça mas é impedido de subtrair o bem por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Arrependimento Posterior (Art. 16 CP): NÃO se aplica ao roubo, pois o benefício exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça.
7. Aspectos Processuais e Prova
O rito processual segue as normas do Código de Processo Penal, com especificidades importantes para a prática jurídica:
- Ação Penal: Pública Incondicionada (o MP atua sem precisar de autorização da vítima).
- Valor do Depoimento: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos (imagens de câmeras, reconhecimento).
- Reconhecimento de Pessoas: Deve seguir rigorosamente o Art. 226 do CPP para evitar nulidades e erros judiciários.
- Competência: Via de regra, Justiça Estadual. Justiça Federal apenas se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União (ex: roubo à Caixa Econômica Federal).
ALERTA: JUIZADOS ESPECIAIS
O roubo jamais será processado em Juizado Especial Criminal (JECRIM), pois a pena mínima (6 anos) ultrapassa em muito o limite de 2 anos para crimes de menor potencial ofensivo.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença fundamental entre o crime de roubo e o crime de furto?
A principal diferença reside no emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elementos que são obrigatórios no roubo e ausentes no furto. Enquanto o furto atinge apenas o patrimônio, o roubo é um crime complexo que viola simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou a liberdade da vítima.
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de roubo?
Não, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, independentemente do valor do objeto subtraído. Por ser um crime pluriofensivo que envolve violência ou grave ameaça, o ordenamento jurídico prioriza a proteção da integridade física e da paz social da vítima.
O que caracteriza o roubo impróprio e ele admite tentativa?
O roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça logo após a subtração do bem, visando assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Segundo a doutrina majoritária, não cabe tentativa nesta modalidade, pois ou o agente utiliza a violência e o crime se consuma, ou ele responde apenas por furto.
O latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver morte?
Não, o latrocínio é classificado como um crime contra o patrimônio e não contra a vida, sendo julgado por um juiz singular. Conforme a Súmula 603 do STF, a competência para processar e julgar o latrocínio não pertence ao Tribunal do Júri, mesmo que o resultado morte tenha ocorrido.

