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Crime de Roubo (Atualizado pela Lei 15.397/2026)

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Conceito e Base Legal (Atualizado 2026)

O crime de roubo é classificado como um crime complexo, pois protege simultaneamente o patrimônio e a integridade física/liberdade da vítima. Diferencia-se do furto justamente pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da pessoa.

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📜 LEGISLAÇÃO: Art. 157 do Código Penal

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena (Lei 15.397/2026): Reclusão, de 6 a 10 anos, e multa.

Diferença Fundamental: Roubo vs. Furto

Característica Furto (Art. 155) Roubo (Art. 157)
Violência/Ameaça Ausente Presente (Elementar do tipo)
Bem Jurídico Apenas Patrimônio Patrimônio + Vida/Integridade/Paz
Pena Base (2026) Menor 6 a 10 anos (Elevada pela Lei 15.397)

2. Natureza Jurídica e Sujeitos

O roubo é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), doloso (não admite modalidade culposa) e material (exige o resultado de subtração para consumação, conforme a teoria da amotio).

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física (não se admite pessoa jurídica).
  • Sujeito Passivo: O proprietário, o possuidor ou até mesmo o detentor da coisa, além da pessoa que sofre a violência (vítima da violência).
  • Objeto Material: Coisa móvel alheia (celular, dinheiro, veículos, etc.).
  • Objeto Jurídico: Patrimônio, integridade física, liberdade individual e saúde.

ATENÇÃO: CRIME PLURIOFENSIVO

Por atingir mais de um bem jurídico, o roubo nunca admite o Princípio da Insignificância (Bagatela), independentemente do valor do objeto subtraído, devido ao emprego de violência ou grave ameaça.

3. Roubo Próprio vs. Roubo Impróprio

A distinção reside no momento em que a violência ou grave ameaça é empregada pelo agente.

Roubo Próprio (Art. 157, caput)

A violência ou ameaça ocorre antes ou durante a retirada do bem. O agente usa o meio para conseguir subtrair.

Exemplo: Apontar arma para a vítima e exigir o celular.

Roubo Impróprio (Art. 157, § 1º)

O agente já subtraiu a coisa (como se fosse um furto), mas logo em seguida emprega violência ou ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Exemplo: O ladrão pega a bolsa no banco do carro; ao ser avistado pelo dono, desfere um soco para conseguir fugir com o objeto.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA NO ROUBO IMPRÓPRIO

No roubo impróprio, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não cabe tentativa. Ou o agente emprega a violência e o crime se consuma, ou não emprega e responde por furto (tentado ou consumado).

4. Causas de Aumento de Pena (Majorantes) - Atualização 2026

A Lei 15.397/2026 trouxe novos patamares e hipóteses de aumento, focando na proteção de serviços essenciais e tecnologia.

Aumento de 1/3 até metade:

  • Concurso de pessoas: Dois ou mais agentes.
  • Vítima em transporte de valores: O agente conhece tal circunstância.
  • Veículo automotor: Quando levado para outro Estado ou exterior.
  • Restrição da liberdade: Vítima mantida em poder do agente por tempo relevante.
  • Subtração de substâncias explosivas: Ou acessórios que possibilitem sua fabricação.
  • Uso de arma branca: (Faca, canivete, etc.).
  • Subtração de dispositivos eletrônicos (Novo 2026): Celulares, tablets ou computadores (pelo alto valor de revenda e dados contidos).
  • Subtração de arma de fogo: Roubar a arma de um vigilante ou policial.

Aumento de 2/3:

  • Emprego de arma de fogo: O uso ostensivo ou velado de arma de fogo comum.
  • Destruição de obstáculo com explosivo: Uso de explosivo para subtrair outro bem (ex: explodir caixa eletrônico).

📜 LEGISLAÇÃO: Bens de Serviços Essenciais (Lei 15.397/2026)

Se a subtração envolve bens destinados a serviços públicos essenciais (fios de cobre de energia, geradores de hospitais, equipamentos de telecomunicações), a pena é de 6 a 12 anos, visando evitar a paralisação de serviços à coletividade.

5. Latrocínio e Roubo Qualificado

O roubo é qualificado pelo resultado quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte.

  • Resultado Lesão Corporal Grave: Pena de 7 a 18 anos (conforme limites da nova lei).
  • Resultado Morte (Latrocínio): Pena de 24 a 30 anos (Piso elevado pela Lei 15.397/2026).

PEGADINHA DE PROVA: COMPETÊNCIA

O latrocínio é um crime contra o patrimônio, e não contra a vida. Portanto, a competência é do Juiz Singular e NÃO do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF).

Jurisprudência Consolidada (Súmula 610 STF):

Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. O que define a consumação do latrocínio é a morte.

6. Consumação e Tentativa

A consumação do roubo segue a Teoria da Amotio (ou Apprehensio), amplamente adotada pelos tribunais superiores.

REGRA CENTRAL: SÚMULA 582 STJ

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Admite tentativa? Sim, no roubo próprio, quando o agente inicia a violência/ameaça mas é impedido de subtrair o bem por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Arrependimento Posterior (Art. 16 CP): NÃO se aplica ao roubo, pois o benefício exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça.

7. Aspectos Processuais e Prova

O rito processual segue as normas do Código de Processo Penal, com especificidades importantes para a prática jurídica:

  • Ação Penal: Pública Incondicionada (o MP atua sem precisar de autorização da vítima).
  • Valor do Depoimento: Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos (imagens de câmeras, reconhecimento).
  • Reconhecimento de Pessoas: Deve seguir rigorosamente o Art. 226 do CPP para evitar nulidades e erros judiciários.
  • Competência: Via de regra, Justiça Estadual. Justiça Federal apenas se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União (ex: roubo à Caixa Econômica Federal).

ALERTA: JUIZADOS ESPECIAIS

O roubo jamais será processado em Juizado Especial Criminal (JECRIM), pois a pena mínima (6 anos) ultrapassa em muito o limite de 2 anos para crimes de menor potencial ofensivo.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença fundamental entre o crime de roubo e o crime de furto?

A principal diferença reside no emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elementos que são obrigatórios no roubo e ausentes no furto. Enquanto o furto atinge apenas o patrimônio, o roubo é um crime complexo que viola simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou a liberdade da vítima.

O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de roubo?

Não, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, independentemente do valor do objeto subtraído. Por ser um crime pluriofensivo que envolve violência ou grave ameaça, o ordenamento jurídico prioriza a proteção da integridade física e da paz social da vítima.

O que caracteriza o roubo impróprio e ele admite tentativa?

O roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça logo após a subtração do bem, visando assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Segundo a doutrina majoritária, não cabe tentativa nesta modalidade, pois ou o agente utiliza a violência e o crime se consuma, ou ele responde apenas por furto.

O latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver morte?

Não, o latrocínio é classificado como um crime contra o patrimônio e não contra a vida, sendo julgado por um juiz singular. Conforme a Súmula 603 do STF, a competência para processar e julgar o latrocínio não pertence ao Tribunal do Júri, mesmo que o resultado morte tenha ocorrido.