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Questão comentada sobre Crimes contra a vida

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

No que se refere aos crimes contra a pessoa, julgue os itens a seguir. I Incide causa de aumento de pena sobre o crime de homicídio culposo no caso de ele ser praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade. II É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia privada a pretexto de prestação de serviços de segurança. III Incide causa de aumento de pena sobre o crime de feminicídio no caso de ele ser praticado contra gestante ou na presença virtual de ascendente da vítima. IV Não há óbice ao reconhecimento da qualificadora da emboscada no caso de homicídio privilegiado. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas os itens I e II estão certos.
  2. B.
    Apenas os itens I e IV estão certos.
  3. C.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens III e IV estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque estão certos os itens III e IV. III: o feminicídio tem a pena aumentada de 1/3 até a metade se praticado durante a gestação ou na presença física ou virtual de ascendente da vítima. Na data da prova, a regra estava no art. 121, § 7º, I e III, do CP; desde a Lei 14.994/2024 (publicada e em vigor em 10/10/2024), o feminicídio é crime autônomo (art. 121-A) e a mesma causa de aumento está no art. 121-A, § 2º, I e III. IV: a emboscada (art. 121, § 2º, IV) é qualificadora de natureza objetiva, ligada ao modo de execução, e por isso é compatível com o privilégio do § 1º, que tem natureza subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral, violenta emoção): é o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Os itens I e II estão errados.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os itens I e II estão errados. I: o aumento de 1/3 pela idade da vítima (menor de 14 ou maior de 60 anos) previsto no art. 121, § 4º, do CP vale só para o homicídio doloso; no homicídio culposo, o aumento do § 4º decorre de outras circunstâncias (inobservância de regra técnica, omissão de socorro etc.). II: o crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, é causa de aumento de 1/3 até a metade (art. 121, § 6º), e não qualificadora.
B) A alternativa B está incorreta porque o item I está errado: no homicídio culposo não incide o aumento pela idade da vítima, que o art. 121, § 4º, do CP reserva ao homicídio doloso.
C) A alternativa C está incorreta porque o item II está errado: a situação descrita (milícia privada, a pretexto de prestação de serviço de segurança) é causa de aumento do art. 121, § 6º, do CP, e não qualificadora. A Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, de 24/3/2026, em vigor na data da publicação) criou o § 2º-D do art. 121, com pena de 20 a 40 anos, para o homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º daquela lei; essa hipótese é diferente da descrita no item, que continua sendo a do § 6º.
E) A alternativa E está incorreta porque nem todos os itens estão certos: I e II estão errados (o aumento pela idade da vítima não se aplica ao homicídio culposo, e a atuação de milícia privada a pretexto de serviço de segurança é causa de aumento, não qualificadora).

Base legal

Fundamento: art. 121, §§ 1º, 2º, IV, 4º e 6º, e art. 121-A, § 2º, I e III, do CP

CP, art. 121, § 4º: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos."
§ 6º: "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."

CP, art. 121-A, § 2º (Lei 14.994/2024): "A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto (...); III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima".