Enunciado
Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta, com base no Código Penal.
Alternativas
- A.O agente que concorre para a prática do delito de extorsão mediante sequestro e, após a consumação do crime, oferece informações relevantes sobre o paradeiro da vítima, ainda que ela seja localizada sem vida, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
- B.O crime de fraude à execução é de ação penal pública condicionada à representação.
- C.É isento de pena o agente do crime de furto qualificado cometido contra o próprio pai, desde que este não tenha idade igual ou superior a 60 anos.
- D.O emprego de violência contra a pessoa, com a finalidade de inutilizar coisa alheia, descaracteriza o crime de dano.
- E.A ação penal para apurar a prática do crime de estelionato contra a administração pública é condicionada à representação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, pelo art. 181, II, do CP, é isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo de ascendente. A isenção não se aplica, entre outros casos, "se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (art. 183, III) nem quando há violência ou grave ameaça à pessoa (art. 183, I), o que não ocorre no furto qualificado. Assim, no furto qualificado contra o próprio pai, a isenção vale desde que ele não tenha 60 anos ou mais.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a delação premiada do art. 159, § 4º, do CP exige que o concorrente denuncie o crime à autoridade "facilitando a libertação do seqüestrado". Se a vítima é localizada sem vida, não houve libertação a facilitar, e a redução de pena desse dispositivo não se aplica.
B) A alternativa B está incorreta porque a fraude à execução (art. 179 do CP) é de ação penal privada: "Somente se procede mediante queixa" (parágrafo único).
D) A alternativa D está incorreta porque a violência contra a pessoa não descaracteriza o dano; ao contrário, o qualifica: o art. 163, parágrafo único, I, do CP prevê pena maior quando o crime é cometido "com violência à pessoa ou grave ameaça", além da pena correspondente à violência.
E) A alternativa E está incorreta porque, na data da prova, o art. 171, § 5º, I, do CP exigia representação no estelionato, mas excetuava justamente o crime cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta: nesse caso a ação era pública incondicionada. Depois da prova, a Lei 15.397, de 30/4/2026 (publicada no DOU de 4/5/2026 e em vigor na data da publicação), revogou o § 5º do art. 171; hoje o estelionato é, em regra, de ação penal pública incondicionada (ressalvadas as hipóteses do art. 182). A alternativa continua errada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a delação premiada do art. 159, § 4º, do CP exige que o concorrente denuncie o crime à autoridade "facilitando a libertação do seqüestrado". Se a vítima é localizada sem vida, não houve libertação a facilitar, e a redução de pena desse dispositivo não se aplica.
B) A alternativa B está incorreta porque a fraude à execução (art. 179 do CP) é de ação penal privada: "Somente se procede mediante queixa" (parágrafo único).
D) A alternativa D está incorreta porque a violência contra a pessoa não descaracteriza o dano; ao contrário, o qualifica: o art. 163, parágrafo único, I, do CP prevê pena maior quando o crime é cometido "com violência à pessoa ou grave ameaça", além da pena correspondente à violência.
E) A alternativa E está incorreta porque, na data da prova, o art. 171, § 5º, I, do CP exigia representação no estelionato, mas excetuava justamente o crime cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta: nesse caso a ação era pública incondicionada. Depois da prova, a Lei 15.397, de 30/4/2026 (publicada no DOU de 4/5/2026 e em vigor na data da publicação), revogou o § 5º do art. 171; hoje o estelionato é, em regra, de ação penal pública incondicionada (ressalvadas as hipóteses do art. 182). A alternativa continua errada.
Base legal
Fundamento: arts. 181, II, e 183, I e III, do CP
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
"Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
"Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."