Enunciado
Márcio foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, o juiz concedeu-lhe a liberdade provisória e estabeleceu, como uma das medidas cautelares diversas da prisão, o recolhimento domiciliar noturno das 20 h às 5 h durante todos os dias da semana. A medida durou o prazo de 72 dias. Nessa situação hipotética, caso venha a ser condenado, Márcio
Alternativas
- A.terá direito à detração proporcional de 27 dias, desde que nele tenha sido instalado dispositivo de monitoração eletrônica.
- B.não terá direito à detração correspondente ao período de duração da medida cautelar, pois lhe foi concedida liberdade provisória.
- C.terá direito à detração dos 72 dias de duração da medida cautelar de recolhimento domiciliar, desde que nele tenha sido instalado dispositivo de monitoração eletrônica.
- D.terá direito à detração proporcional de 27 dias, independentemente da instalação do dispositivo de monitoração eletrônica.
- E.terá direito à detração dos 72 dias de duração da medida cautelar de recolhimento domiciliar, independentemente da instalação do dispositivo de monitoração eletrônica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, no Tema 1155 dos recursos repetitivos (REsp 1.977.135/SC, Terceira Seção, j. 23/11/2022), o STJ fixou que o período de recolhimento obrigatório noturno deve ser detraído da pena, que a monitoração eletrônica "não é condição indeclinável para a detração" e que as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, desprezando-se a fração inferior a 24 horas. No caso, das 20 h às 5 h são 9 horas por dia; 9 h × 72 dias = 648 horas; 648 ÷ 24 = 27 dias de detração, independentemente do monitoramento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque acerta o cálculo (27 dias), mas erra ao condicionar a detração à monitoração eletrônica: o Tema 1155 do STJ diz que o monitoramento "não é condição indeclinável para a detração".
B) A alternativa B está incorreta porque a liberdade provisória com recolhimento noturno compromete o status libertatis do acusado e, por isso, gera direito à detração (Tema 1155 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque erra o cálculo e a condição: a detração é proporcional às horas efetivamente recolhidas, convertidas em dias (27 dias, e não os 72 dias corridos), e não depende de monitoração eletrônica (Tema 1155 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque acerta ao dispensar o monitoramento, mas erra o cálculo: não se detraem os 72 dias inteiros, e sim as horas de recolhimento convertidas em dias (9 h × 72 = 648 h = 27 dias), como manda o Tema 1155 do STJ.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque acerta o cálculo (27 dias), mas erra ao condicionar a detração à monitoração eletrônica: o Tema 1155 do STJ diz que o monitoramento "não é condição indeclinável para a detração".
B) A alternativa B está incorreta porque a liberdade provisória com recolhimento noturno compromete o status libertatis do acusado e, por isso, gera direito à detração (Tema 1155 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque erra o cálculo e a condição: a detração é proporcional às horas efetivamente recolhidas, convertidas em dias (27 dias, e não os 72 dias corridos), e não depende de monitoração eletrônica (Tema 1155 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque acerta ao dispensar o monitoramento, mas erra o cálculo: não se detraem os 72 dias inteiros, e sim as horas de recolhimento convertidas em dias (9 h × 72 = 648 h = 27 dias), como manda o Tema 1155 do STJ.
Base legal
Fundamento: Tema 1155 do STJ (REsp 1.977.135/SC); art. 42 do CP
Tema 1155 do STJ (tese): "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares (...). 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."
Tema 1155 do STJ (tese): "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares (...). 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."