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Questão comentada sobre Dosimetria da pena na jurisprudência do STJ

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Acerca da jurisprudência do STJ sobre o tema da dosimetria da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A premeditação é um elemento inerente ao dolo e inexorável à conformação típica, de modo que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), na primeira fase da dosimetria da pena, configura patente bis in idem, sendo irrelevante se a premeditação constitui elementar ou é ínsita ao tipo penal, se é pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora ou se é tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
  2. B.
    É inadmissível o reconhecimento concomitante das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão de configurar bis in idem, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica.
  3. C.
    A apreensão de agente com pequena quantidade de droga de natureza muito nociva autoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
  4. D.
    Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o entendimento da Quinta Turma do STJ no REsp 2.182.733/DF (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025, Informativo 848): "A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal". O julgado fez a distinção em relação ao Tema 1197 (que admite a agravante na lesão corporal em violência doméstica), registrando que a Sexta Turma já havia decidido em sentido contrário (AgRg no AREsp 2.593.440).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque contraria o Tema 1318 do STJ (REsp 2.174.028/AL, Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025): "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora", e a exasperação "não é automática, reclamando fundamentação específica". A premeditação não é inerente ao dolo, e as ressalvas que a alternativa diz serem "irrelevantes" são justamente os limites fixados pelo STJ.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ admite a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei 11.343/2006, sem bis in idem (AgRg no REsp 1.937.895/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, Informativo 857). Os pressupostos são diferentes: o inciso II trata do agente que se prevalece de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; o inciso VI, da prática que envolve ou visa atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída ou suprimida.
C) A alternativa C está incorreta porque contraria o Tema 1262 do STJ (REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025): "configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". A natureza da droga, sozinha, não justifica o aumento quando a quantidade é ínfima, apesar de o art. 42 da Lei 11.343/2006 mandar considerar a natureza e a quantidade da substância.

Base legal

Fundamento: STJ, REsp 2.182.733 (Informativo 848); Tema 1318 (REsp 2.174.028); Tema 1262 (REsp 2.003.735); AgRg no REsp 1.937.895 (Informativo 857); art. 61, II, f, do CP; art. 24-A da Lei 11.340/2006; arts. 40 e 42 da Lei 11.343/2006

STJ, REsp 2.182.733 (Quinta Turma, 8/4/2025): "A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal."
Lei 11.340/2006, art. 24-A: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Tema 1262 do STJ: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."