Enunciado
Wellington, em gozo de livramento condicional decorrente de unificação de penas de dez condenações por furto, foi demitido do seu trabalho sem receber salário e despejado com sua família. Wellington, que está dormindo em via pública com sua companheira e os dois filhos (um deles recém-nascido e com alergia alimentar e disfunções gastrointestinais graves), foi preso em flagrante, após subtrair de um supermercado, duas garrafas de água e uma lata de leite em pó especial, bens avaliados em R$ 172,35, destinados à alimentação imediata de sua prole faminta, tendo sido os bens imediatamente recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial. Diante da situação fática narrada e de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa jurídica e dogmática correta aplicável ao caso.
Alternativas
- A.Configura-se o estado de necessidade, excludente da ilicitude.
- B.Inviabiliza-se a excludente de ilicitude porque os produtos não se destinavam ao consumo pessoal e imediato do próprio autor.
- C.Afasta-se o estado de necessidade e impõe-se a condenação, pois o gozo de livramento condicional e a contumácia delitiva vedam a concessão de qualquer benefício ou excludente.
- D.Aplica-se o princípio da insignificância, operando-se a absolvição por atipicidade material, que se configura por dois requisitos cumulativos: pequeno valor dos alimentos subtraídos e furto famélico.
- E.Resta caracterizada a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que a situação de desemprego e o despejo elidem o juízo de reprovação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o estado de necessidade protege "direito próprio ou alheio" (art. 24 do CP). A subtração para alimentar os filhos, que estavam em perigo atual, cabe na excludente; a lei não exige que o bem se destine ao consumo do próprio autor.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 24 do CP não exclui o estado de necessidade por causa de antecedentes, reincidência ou livramento condicional. Os requisitos da excludente dizem respeito ao fato (perigo atual, inevitabilidade, proporcionalidade), e não à vida pregressa do agente; excludente de ilicitude não é "benefício" que se possa negar por esses motivos.
D) A alternativa D está incorreta porque a insignificância não se resume a "dois requisitos cumulativos" (pequeno valor e natureza famélica). No REsp 2.204.501 (Sexta Turma, 2025), por exemplo, o STJ aplicou a insignificância a um furto qualificado de natureza famélica ponderando o conjunto das circunstâncias, e não por dois critérios fixos. Além disso, diante do perigo atual à vida e à saúde de um recém-nascido, a solução apontada pelo gabarito é a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade, que não depende de o bem ser de pequeno valor, e sim da ponderação entre o bem sacrificado e o bem salvo (art. 24 do CP).
E) A alternativa E está incorreta porque a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade e pressupõe um fato ilícito. Quando o bem sacrificado (patrimônio de pequeno valor) é muito menos valioso que o bem salvo (vida e saúde dos filhos), a situação se resolve antes, na ilicitude, pelo estado de necessidade justificante do art. 24 do CP.
Base legal
"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; (...)"
"Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."