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Questão comentada sobre Lei de Drogas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Alberto, biscateiro, morador de comunidade dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, tem relação de amizade com muitos traficantes da citada facção. Certo dia, ao avistar policiais militares em incursão no local, ele comunica o fato a alguns desses traficantes, com quem mantém um grupo de WhatsApp, também integrado por outros moradores, todos participantes de uma pelada de futebol que ali acontece todas as quintas-feiras. Apesar da conduta de Alberto, policiais que haviam ingressado na comunidade por outro acesso abordam os traficantes em fuga, os quais haviam lido a mensagem enviada por aquele, arrecadando expressiva quantidade de cocaína, devidamente embalada para a venda, e os prendendo em flagrante. No caso narrado, Alberto cometeu crime(s) de:

Alternativas

  1. A.
    tráfico de drogas;
  2. B.
    associação para o tráfico de drogas;
  3. C.
    colaboração como informante com o tráfico de drogas;
  4. D.
    associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas;
  5. E.
    associação para o tráfico de drogas e colaboração como informante com o tráfico de drogas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque Alberto não vende, guarda nem transporta droga, e o enunciado não mostra vínculo estável com a facção: é amigo de traficantes e participa de um grupo de WhatsApp de futebol. Ao avisar sobre a incursão policial, colaborou como informante com o grupo voltado ao tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006). O STJ descreve o art. 37 como tipo subsidiário, que "aplica-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal" (AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Alberto não praticou nenhum núcleo do art. 33 nem atuou de forma integrada à venda da droga. O STJ só enquadra no art. 33 o "olheiro" que atua de forma integrada e essencial à comercialização (AgRg no AREsp 3.136.623-GO), o que não é o caso de um aviso eventual.
B) A alternativa B está incorreta porque a associação para o tráfico (art. 35) exige vínculo associativo estável e permanente, que o enunciado não descreve. Morar em comunidade dominada por facção, por si só, não permite presumir a associação (STJ, HC 739.951-RJ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022), e amizade com traficantes também não basta.
D) A alternativa D está incorreta porque faltam os dois crimes: não há vínculo estável para o art. 35 nem participação nos núcleos do art. 33. A conduta descrita (avisar sobre a presença policial) amolda-se ao art. 37.
E) A alternativa E está incorreta porque não há prova de vínculo associativo estável (art. 35). E o art. 37 é subsidiário: pune quem colabora como informante de forma eventual, sem integrar a associação nem a execução do tráfico.

Base legal

Fundamento: arts. 33, 35 e 37 da Lei 11.343/2006; STJ, AgRg no AREsp 3.136.623-GO e HC 739.951-RJ

Art. 37 da Lei 11.343/2006. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos (...).
STJ, AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/04/2026: O tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.
STJ, HC 739.951-RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022: O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção.