Enunciado
Com relação à aplicação da lei penal no tempo, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alternativas
- A.Aplica-se a pena mais branda quando o crime for continuado e surgir lei posterior mais gravosa que a vigente à época do início da continuidade.
- B.Admite-se a conjugação de partes de uma lei, criando-se uma lex tertia a ser aplicada ao caso concreto.
- C.Aplica-se a retroatividade da lei penal mais benéfica quando houver evolução de entendimento jurisprudencial mais benéfico.
- D.Lei penal intermediária mais favorável ao réu, com vigência entre a data do fato criminoso e a data da respectiva sentença condenatória, não terá qualquer relevância para aplicação no direito penal brasileiro.
- E.No caso de lei posterior que beneficie, em parte, o acusado e, em outra, o prejudique, deve o juiz da causa ou da execução aplicar, em sua integralidade, a lei que seja mais benéfica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, no Tema 169 da repercussão geral (RE 600.817, Plenário, j. 7/11/2013), o STF fixou que "não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes", e que o juiz "deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade". É exatamente o que diz a alternativa: diante de lei posterior em parte benéfica e em parte prejudicial, aplica-se por inteiro a lei que, no conjunto, for mais favorável.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Súmula 711 do STF diz o contrário: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se a lei mais gravosa entra em vigor enquanto a continuidade ainda não cessou, é ela que se aplica a toda a série.
B) A alternativa B está incorreta porque a criação de uma lex tertia (combinação das partes mais benéficas de duas leis) foi expressamente rejeitada pelo STF no Tema 169, por violar a legalidade e a separação de Poderes: o juiz estaria criando uma terceira norma que o legislador não editou.
C) A alternativa C está incorreta porque a garantia do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP se refere à lei penal posterior mais benéfica. A mudança de entendimento jurisprudencial não é lei nova e não recebe automaticamente esse regime de retroatividade; o gabarito é compatível com essa leitura.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei intermediária mais favorável tem, sim, relevância: pelo art. 2º, parágrafo único, do CP, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, e a doutrina admite que a lei intermediária mais benéfica, embora já revogada na data da sentença, seja aplicada (retroatividade em relação ao fato e ultra-atividade em relação à lei que a revogou).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Súmula 711 do STF diz o contrário: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se a lei mais gravosa entra em vigor enquanto a continuidade ainda não cessou, é ela que se aplica a toda a série.
B) A alternativa B está incorreta porque a criação de uma lex tertia (combinação das partes mais benéficas de duas leis) foi expressamente rejeitada pelo STF no Tema 169, por violar a legalidade e a separação de Poderes: o juiz estaria criando uma terceira norma que o legislador não editou.
C) A alternativa C está incorreta porque a garantia do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP se refere à lei penal posterior mais benéfica. A mudança de entendimento jurisprudencial não é lei nova e não recebe automaticamente esse regime de retroatividade; o gabarito é compatível com essa leitura.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei intermediária mais favorável tem, sim, relevância: pelo art. 2º, parágrafo único, do CP, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, e a doutrina admite que a lei intermediária mais benéfica, embora já revogada na data da sentença, seja aplicada (retroatividade em relação ao fato e ultra-atividade em relação à lei que a revogou).
Base legal
Fundamento: art. 2º, parágrafo único, do CP; Tema 169 do STF (RE 600.817); Súmula 711 do STF
CP, art. 2º, parágrafo único: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Tema 169 do STF (tese): "II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade."
Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
CP, art. 2º, parágrafo único: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Tema 169 do STF (tese): "II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade."
Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."