Enunciado
Carlos, contador público municipal, foi condenado por falsidade ideológica a pena restritiva de direitos e multa de 100 dias-multa, fixada em duas vezes o valor do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, Carlos solicitou o parcelamento da multa, alegando dificuldades financeiras. Em referência a essa situação hipotética, julgue os próximos itens. A pena de multa poderá ser cobrada diretamente pela fazenda pública, como dívida ativa, mesmo antes de sua execução pelo juiz da execução penal.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque, desde a Lei 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal diz que, transitada em julgado a sentença, a multa "será executada perante o juiz da execução penal" e considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas que interrompem e suspendem a prescrição. Antes disso, no julgamento da ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso (Plenário, 13/12/2018), o STF já havia dado interpretação conforme ao art. 51 para afirmar a legitimação prioritária do Ministério Público para cobrar a multa na Vara de Execução Penal. Ou seja, aplicar as regras da dívida ativa não transforma a multa em crédito a ser cobrado diretamente pela Fazenda: a execução se dá perante o juiz da execução penal, com prioridade do Ministério Público, e o gabarito é compatível com essa orientação.
Como o item ficaria certo: "A pena de multa será executada perante o juiz da execução penal, com legitimação prioritária do Ministério Público, e não pode ser cobrada diretamente pela Fazenda Pública como dívida ativa antes dessa execução."
Como o item ficaria certo: "A pena de multa será executada perante o juiz da execução penal, com legitimação prioritária do Ministério Público, e não pode ser cobrada diretamente pela Fazenda Pública como dívida ativa antes dessa execução."
Base legal
Fundamento: art. 51 do Código Penal (redação da Lei 13.964/2019) e ADI 3150 do STF
CP, art. 51: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
ADI 3150 (Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, 13/12/2018): o Tribunal deu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal para explicitar que a aplicação das normas da dívida ativa "não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal".
CP, art. 51: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
ADI 3150 (Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, 13/12/2018): o Tribunal deu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal para explicitar que a aplicação das normas da dívida ativa "não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal".