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Questão comentada sobre Benefícios fiscais

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

A respeito dos princípios tributários a serem observados na concessão e na revogação de benefícios fiscais, consoante a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A concessão e a revogação de benefícios fiscais devem obedecer ao princípio da legalidade, mas ambas prescindem da observância das modalidades de anterioridade tributária.
  2. B.
    A concessão e a revogação de benefícios fiscais devem obedecer ao princípio da legalidade e às modalidades de anterioridade tributária, conforme a espécie tributária em questão.
  3. C.
    A concessão e a revogação de benefícios fiscais estão condicionadas ao princípio da legalidade, mas apenas a concessão deve observar as modalidades de anterioridade tributária, conforme a espécie tributária em questão.
  4. D.
    A revogação, mas não a concessão, de benefícios fiscais se sujeita ao princípio da legalidade, contudo as modalidades de anterioridade tributária se aplicam tanto à concessão quanto à revogação desses benefícios, conforme a espécie tributária em questão.
  5. E.
    A concessão e a revogação de benefícios fiscais estão condicionadas ao princípio da legalidade, mas apenas a revogação deve obedecer às modalidades de anterioridade tributária, conforme a espécie tributária em questão.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque tanto a concessão quanto a revogação de benefícios fiscais exigem lei (art. 150, § 6º, da CF, para a concessão; a revogação, por resultar em aumento indireto do tributo, também depende de lei). Já a anterioridade protege o contribuinte contra o aumento da carga: por isso só a revogação (ou redução) de benefício, que acarreta majoração indireta, deve respeitar a anterioridade. O STF afirmou isso no RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED (Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/8/2020, item 2 da ementa): "Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a revogação de benefício que majora indiretamente o tributo deve respeitar a anterioridade, conforme a espécie tributária (RE 564.225). Não é correto dizer que ambas dispensam a anterioridade.
B) A alternativa B está incorreta porque a concessão de benefício reduz a carga tributária e, por isso, não precisa aguardar a anterioridade, que existe para proteger o contribuinte contra aumentos. Só a revogação se submete a ela.
C) A alternativa C está incorreta porque inverte a regra: é a revogação (majoração indireta) que se submete à anterioridade, e não a concessão.
D) A alternativa D está incorreta porque a concessão também está sujeita à legalidade: qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão "só poderá ser concedido mediante lei específica" (art. 150, § 6º, da CF). E a anterioridade não se aplica à concessão.

Base legal

Fundamento: art. 150, § 6º, da CF e RE 564.225 (embargos de declaração)

CF, art. 150, § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED (Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, 14 a 21/8/2020), item 2 da ementa: "Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. [...] Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos [...]".