Enunciado
Durante a execução fiscal movida pelo Estado X contra uma sociedade empresária, verificou-se que o patrimônio penhorável é insuficiente para satisfazer integralmente os créditos existentes. Concorrem sobre os mesmos bens: i) um crédito tributário estadual regularmente inscrito em dívida ativa; ii) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado do executado em processo diverso; e iii) um crédito tributário municipal referente a fato gerador ocorrido anteriormente à inscrição do crédito estadual. À luz do regime jurídico das garantias e preferências do crédito tributário e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O crédito tributário estadual prefere aos honorários advocatícios e ao crédito tributário municipal, pois o crédito fiscal estadual sempre prevalece sobre quaisquer outros, independentemente de sua natureza.
- B.Os honorários advocatícios sucumbenciais preferem aos créditos tributários, e, entre os entes federados, mantém-se a ordem hierárquica União–Estados–Municípios prevista no Código Tributário Nacional.
- C.Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência em relação ao crédito tributário, e, quanto aos créditos tributários de entes distintos, não subsiste hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios.
- D.O crédito tributário municipal prefere ao estadual por ser mais antigo, enquanto os honorários advocatícios se equiparam aos créditos quirografários.
- E.O crédito tributário estadual e o municipal devem ser pagos proporcionalmente entre si, mas ambos prevalecem sobre os honorários advocatícios, por não integrarem a legislação do trabalho.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o crédito tributário não prevalece "sempre" nem "independentemente de sua natureza": o próprio art. 186 do CTN ressalva os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, e os honorários advocatícios têm os mesmos privilégios desses créditos (art. 85, § 14, do CPC; Tema 1220 do STF). Além disso, o crédito estadual não prefere ao municipal, porque o STF declarou não recepcionado o concurso de preferência entre os entes (ADPF 357).
B) A alternativa B está incorreta porque a primeira parte está correta (os honorários preferem aos créditos tributários), mas a segunda não: a ordem União, Estados e Municípios do art. 187, parágrafo único, do CTN foi declarada não recepcionada pela Constituição de 1988 na ADPF 357, por criar distinção entre entes federados vedada pelo art. 19, III, da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque o critério do fato gerador "mais antigo" não define preferência entre créditos tributários de entes diferentes; o art. 186 do CTN, aliás, fala em preferência "seja qual for [...] o tempo de sua constituição". E os honorários advocatícios não são quirografários: têm natureza alimentar e os privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque os honorários não perdem para os créditos tributários por não serem verbas trabalhistas: o art. 85, § 14, do CPC lhes atribui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e o STF reconheceu essa preferência sobre o crédito tributário no Tema 1220. A alternativa também não encontra base no CTN ao propor rateio proporcional entre os créditos estadual e municipal: a ADPF 357 afastou a ordem entre os entes, mas não instituiu esse rateio.
Base legal
CTN, art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
CPC, art. 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Tema 1220 do STF (RE 1.326.559): "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do Código Tributário Nacional."
ADPF 357 (Informativo 1023 do STF): não foram recepcionadas pela CF/1988 as normas que estabelecem concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial de créditos tributários e não tributários (art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980).