Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Impostos municipais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Acerca da disciplina constitucional relativa aos tributos em espécie, assinale a opção correta, observada a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas

  1. A.
    A instituição e a cobrança do ITBI não podem ser realizadas por meio de alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel.
  2. B.
    O IBS, cuja competência é compartilhada entre estados e municípios, integrará sua própria base de cálculo.
  3. C.
    Segundo entendimento do STF, as alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais somente são legítimas em relação ao período posterior à alteração implementada na CF pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
  4. D.
    A competência para tributar serviços é exclusiva dos municípios, considerada a prerrogativa para instituir e cobrar o ISS.
  5. E.
    A base de cálculo do IPTU, por expressa previsão constitucional, pode ser atualizada por ato do Poder Executivo, desde que observados os limites definidos em lei complementar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a Súmula 656 do STF dispõe: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". A Constituição não autoriza a progressividade do ITBI em função do valor do imóvel, ao contrário do que fez expressamente com o IPTU (art. 156, § 1º, I). A súmula não foi cancelada.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 156-A, § 1º, IX, da Constituição, incluído pela EC 132/2023, determina que o IBS "não integrará sua própria base de cálculo". O imposto é calculado "por fora".
C) A alternativa C está incorreta porque, no Tema 523 (RE 666.156, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, por maioria, sessão virtual de 1º a 8/5/2020), o STF fixou que "são constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais". A diferenciação por uso e edificação (seletividade) já era válida antes da emenda. O que era inconstitucional antes da EC 29/2000 era a progressividade do IPTU, salvo a destinada a assegurar a função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
D) A alternativa D está incorreta porque a competência para tributar serviços não é exclusiva dos municípios. A União tributa serviços por meio, por exemplo, do IOF (operações de crédito, câmbio e seguro, art. 153, V) e da CBS, e os estados tributam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pelo ICMS (art. 155, II). O IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, também incide sobre serviços (art. 156-A).
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 156, § 1º, III, da Constituição (EC 132/2023) permite que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo "conforme critérios estabelecidos em lei municipal", e não em lei complementar.

Base legal

Fundamento: Súmulas 656 e 668 do STF; art. 156, § 1º, III, e art. 156-A, § 1º, IX, da Constituição Federal; Tema 523

Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
Súmula 668 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
CF, art. 156, § 1º: "[...] o imposto previsto no inciso I poderá: [...] III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
CF, art. 156-A, § 1º: "O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: [...] IX - não integrará sua própria base de cálculo [...]".
Tema 523 (RE 666.156): "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais."