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Questão comentada sobre Parcelamento Tributário na Recuperação Judicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

A sociedade empresária Alfa Ltda., em processo de recuperação judicial regularmente deferido, requereu parcelamento de seus débitos tributários perante o Estado do Acre, incluindo créditos ainda não inscritos em dívida ativa e créditos já inscritos e em fase de execução fiscal. No curso do procedimento administrativo de parcelamento, a sociedade empresária informou que pretende reunir todos os débitos em um único parcelamento e manter parcelamentos anteriormente firmados em vigor, alegando conveniência financeira. À luz da Lei nº 3.739/2021 do Estado do Acre, assinale a opção que apresenta a orientação juridicamente correta.

Alternativas

  1. A.
    O parcelamento poderá abranger exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa, sendo vedada a inclusão de créditos ainda não constituídos ou não inscritos.
  2. B.
    O parcelamento poderá reunir todos os débitos do contribuinte em um único acordo, independentemente de estarem ou não inscritos em dívida ativa e do órgão competente para sua cobrança.
  3. C.
    O parcelamento poderá abranger débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devendo os débitos não inscritos ser formalizados junto à SEFAZ e os débitos inscritos em dívida ativa junto a PGE.
  4. D.
    O parcelamento depende da desistência prévia de todos os parcelamentos anteriores, sendo vedada a manutenção simultânea de qualquer outro acordo de parcelamento.
  5. E.
    O parcelamento poderá ser concedido independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que comprovada a dificuldade econômico-financeira da sociedade empresária.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 1º da Lei 3.739/2021 do Acre autoriza o parcelamento de débitos "tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa" das empresas em recuperação judicial (com processamento já deferido, art. 2º). A lei separa os órgãos: os débitos não inscritos, no âmbito da SEFAZ, e os inscritos, no âmbito da PGE, são reunidos separadamente (art. 3º, § 1º), e o requerimento é feito à SEFAZ ou à PGE conforme o caso (art. 8º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não restringe o parcelamento a débitos inscritos: o art. 1º abrange expressamente débitos "constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa".
B) A alternativa B está incorreta porque não é possível reunir tudo em um único acordo, porque a lei separa os débitos não inscritos (SEFAZ) dos inscritos (PGE) e admite um parcelamento perante cada órgão: "sendo um para reunir créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa e outro para reunir os créditos inscritos" (art. 3º, §§ 1º e 2º).
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige a desistência de todos os parcelamentos anteriores como condição: o art. 3º, § 3º, apenas prevê que o sujeito passivo "poderá desistir de outros parcelamentos em curso" para incluir os débitos no novo parcelamento.
E) A alternativa E está incorreta porque o parcelamento "somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido" (art. 2º); a mera comprovação de dificuldade econômico-financeira não substitui essa condição.

Base legal

Fundamento: arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 3.739/2021 do Acre

Lei estadual 3.739/2021 (AC), art. 1º: parcelamento, para as empresas em processo de recuperação judicial, de "débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de cento e oitenta parcelas". Art. 3º, § 1º: a reunião dos débitos é feita "separando-se os débitos não inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dos débitos inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE"; § 2º: um parcelamento perante cada órgão; § 3º: o sujeito passivo "poderá desistir de outros parcelamentos em curso".

Art. 8º: a adesão depende de requerimento à SEFAZ, quanto aos débitos não inscritos, ou à PGE, quanto aos inscritos.