Enunciado
A sociedade empresária Alfa Ltda., em processo de recuperação judicial regularmente deferido, requereu parcelamento de seus débitos tributários perante o Estado do Acre, incluindo créditos ainda não inscritos em dívida ativa e créditos já inscritos e em fase de execução fiscal. No curso do procedimento administrativo de parcelamento, a sociedade empresária informou que pretende reunir todos os débitos em um único parcelamento e manter parcelamentos anteriormente firmados em vigor, alegando conveniência financeira. À luz da Lei nº 3.739/2021 do Estado do Acre, assinale a opção que apresenta a orientação juridicamente correta.
Alternativas
- A.O parcelamento poderá abranger exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa, sendo vedada a inclusão de créditos ainda não constituídos ou não inscritos.
- B.O parcelamento poderá reunir todos os débitos do contribuinte em um único acordo, independentemente de estarem ou não inscritos em dívida ativa e do órgão competente para sua cobrança.
- C.O parcelamento poderá abranger débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devendo os débitos não inscritos ser formalizados junto à SEFAZ e os débitos inscritos em dívida ativa junto a PGE.
- D.O parcelamento depende da desistência prévia de todos os parcelamentos anteriores, sendo vedada a manutenção simultânea de qualquer outro acordo de parcelamento.
- E.O parcelamento poderá ser concedido independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que comprovada a dificuldade econômico-financeira da sociedade empresária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não restringe o parcelamento a débitos inscritos: o art. 1º abrange expressamente débitos "constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa".
B) A alternativa B está incorreta porque não é possível reunir tudo em um único acordo, porque a lei separa os débitos não inscritos (SEFAZ) dos inscritos (PGE) e admite um parcelamento perante cada órgão: "sendo um para reunir créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa e outro para reunir os créditos inscritos" (art. 3º, §§ 1º e 2º).
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige a desistência de todos os parcelamentos anteriores como condição: o art. 3º, § 3º, apenas prevê que o sujeito passivo "poderá desistir de outros parcelamentos em curso" para incluir os débitos no novo parcelamento.
E) A alternativa E está incorreta porque o parcelamento "somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido" (art. 2º); a mera comprovação de dificuldade econômico-financeira não substitui essa condição.
Base legal
Lei estadual 3.739/2021 (AC), art. 1º: parcelamento, para as empresas em processo de recuperação judicial, de "débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de cento e oitenta parcelas". Art. 3º, § 1º: a reunião dos débitos é feita "separando-se os débitos não inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dos débitos inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE"; § 2º: um parcelamento perante cada órgão; § 3º: o sujeito passivo "poderá desistir de outros parcelamentos em curso".
Art. 8º: a adesão depende de requerimento à SEFAZ, quanto aos débitos não inscritos, ou à PGE, quanto aos inscritos.