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Questão comentada sobre Responsabilidade Tributária

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Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Em relação à responsabilidade tributária quanto ao pagamento do IPTU, julgue os itens, de acordo com o CTN e a jurisprudência do STJ. I De acordo com a jurisprudência do STJ, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, razão por que o arrematante de imóvel em leilão judicial deverá responder pelos débitos anteriores à arrematação. II De acordo com o entendimento do STJ, é válida a previsão, em edital de leilão, da responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, sendo incabível isentar o adquirente de responsabilidade pelos débitos preexistentes, especialmente porque o débito fiscal de IPTU possui natureza propter rem, isto é, a obrigação de pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana acompanha o imóvel e não o seu proprietário. III No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, de modo que o comprador do imóvel em leilão judicial não é responsável por dívida tributária anterior ao arremate do bem. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item III está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e II estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque só o item III está certo. III: o art. 130, parágrafo único, do CTN diz que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço; por isso, o arrematante não responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação. I (errado): a regra do caput do art. 130 (sub-rogação na pessoa do adquirente) não se aplica à arrematação em hasta pública, que tem regra própria no parágrafo único. II (errado): no Tema 1134 (REsp 1.914.902/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/10/2024, acórdão publicado em 24/10/2024), o STJ fixou a tese de que, diante do art. 130, parágrafo único, do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação. O STJ modulou os efeitos: a tese vale para os editais publicados após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes. Antes disso, havia precedentes em sentido contrário (por exemplo, o AgInt no REsp 1.921.489/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2023, Informativo 767, que admitia a responsabilidade do arrematante quando o edital a previsse expressamente), mas a prova é de 2025, posterior à tese.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está errado: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), e o arrematante não responde pelos débitos anteriores. E a alternativa deixa de fora o item III, que está certo.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e II estão errados. A sub-rogação na arrematação ocorre sobre o preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), e o Tema 1134 do STJ declarou inválida a cláusula de edital que transfere ao arrematante os débitos anteriores. O item III, que está certo, ficou de fora.
D) A alternativa D está incorreta porque o item III está certo, mas o II está errado: pelo Tema 1134 do STJ, é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à alienação.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens I e II estão errados: o arrematante em hasta pública não responde pelos débitos anteriores (art. 130, parágrafo único, do CTN), e o edital não pode transferir a ele essa responsabilidade (Tema 1134 do STJ).

Base legal

Fundamento: art. 130, caput e parágrafo único, do CTN; Tema 1134 do STJ

CTN, art. 130: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço."

Tema 1134 do STJ (REsp 1.914.902/SP): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."