Enunciado
Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença. De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante. Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado. Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação. Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:
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Gabarito: A
A sentença concessiva do mandado de segurança reconheceu o direito à incorporação e ordenou a inclusão prospectiva da gratificação, mas não alcança efeitos patrimoniais anteriores à impetração. As Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 reservam a cobrança das parcelas pretéritas à via administrativa ou judicial própria.
Base legal: Lei 12.016/2009, art. 14, par. 4; CPC, arts. 337, pars. 1 a 4, e 502; STF, Sumulas 269 e 271.
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