Enunciado
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR) condenou Mariana ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Thiago. A sentença foi mantida em grau de recurso, julgado pela X Câmara Cível, que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Mariana. Após o trânsito em julgado, Mariana ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, visando a obter novo julgamento de mérito, com a improcedência do pedido. A demanda foi distribuída a uma das Seções Cíveis, sendo certo que Mariana formulou apenas pedido de rescisão do julgado. A autora também efetuou o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Diante do vício, o Relator deve
Alternativas
- A.indeferir desde logo a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição do depósito formulado.
- B.receber a petição inicial como Recurso Especial adesivo, aplicando o princípio da fungibilidade das ações autônomas de impugnação.
- C.julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, condenando Mariana ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e a perda do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
- D.determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR), pois a ação rescisória deve ser proposta perante o órgão prolator da sentença.
- E.conceder prazo para emenda da inicial, permitindo a adequação do pedido, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a "impossibilidade jurídica do pedido" não é mais hipótese autônoma de extinção no CPC de 2015 (os arts. 330 e 485, VI, falam em ilegitimidade e falta de interesse). Além disso, a falta do pedido cumulado é vício sanável: o indeferimento só cabe se o autor não emendar a inicial no prazo (art. 321, parágrafo único).
B) A alternativa B está incorreta porque não existe fungibilidade entre ação rescisória e recurso especial: a rescisória é ação autônoma contra decisão transitada em julgado (art. 966 do CPC), e o recurso adesivo pressupõe recurso da outra parte no prazo das contrarrazões (art. 997). Após o trânsito em julgado, não cabe recurso especial.
C) A alternativa C está incorreta porque a improcedência liminar na rescisória só é possível nas hipóteses do art. 332 do CPC (art. 968, § 4º), como pedido contrário a súmula ou precedente vinculante, ou prescrição e decadência. A ausência do pedido de novo julgamento é defeito formal da inicial, que deve ser corrigido por emenda, e não motivo para julgar improcedente a ação.
D) A alternativa D está incorreta porque a ação rescisória é de competência originária de tribunal, e não do juízo de primeiro grau. No caso, o acórdão da Câmara Cível que conheceu e desproveu a apelação substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), de modo que a decisão a ser rescindida é o acórdão do Tribunal.
Base legal
"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa [...]. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332."
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."