1. Conceito e Natureza Jurídica
A consignação em pagamento é o instituto jurídico que permite ao devedor (ou terceiro) liberar-se de uma obrigação mediante o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida. Ela ocorre quando há um obstáculo ao pagamento voluntário criado pelo credor ou por circunstâncias alheias à vontade das partes.
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Sua natureza é dupla: material (Direito das Obrigações - Art. 334 a 345 do CC) e processual (Procedimento Especial - Art. 539 a 549 do CPC). O objetivo principal não é apenas "depositar", mas obter uma sentença declaratória de extinção da obrigação.
ATENÇÃO: PAGAR ≠ GARANTIR
Não confunda o depósito da consignação com o depósito para garantia do juízo (como em embargos à execução). Na consignação, o devedor quer pagar para se liberar. Na garantia, ele quer caucionar para discutir. Se o depósito for insuficiente, a mora não é totalmente afastada.
2. Hipóteses de Cabimento (Art. 335, CC)
A consignação tem lugar nas seguintes situações taxativas, conforme o Código Civil:
- Recusa Injusta: O credor se nega a receber ou a dar a quitação na forma devida.
- Mora do Credor (Accipiendi): O credor não vai buscar a coisa nem manda recebê-la no tempo e lugar devidos.
- Credor Incapaz ou Desconhecido: Quando o credor é incapaz de receber, é desconhecido, reside em lugar incerto ou de acesso perigoso/difícil.
- Dúvida sobre a Titularidade: Quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
- Litígio sobre o Objeto: Quando pende litígio sobre o objeto do pagamento entre terceiros.
📜 LEGISLAÇÃO: Art. 336 do Código Civil
"Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento."
3. Procedimento Extrajudicial (Consignação Bancária)
Trata-se de uma faculdade do devedor, aplicável exclusivamente para obrigações em dinheiro. É um rito simplificado realizado em estabelecimento bancário oficial.
| Etapa | Regra e Prazo |
|---|---|
| Depósito | Realizado em banco oficial (ou particular onde não houver oficial) no local do pagamento. |
| Notificação | O banco cientifica o credor por carta com AR, dando prazo de 10 dias para manifestação. |
| Silêncio do Credor | O devedor considera-se liberado da obrigação (quitação automática). O dinheiro fica à disposição. |
| Recusa Escrita | O credor deve recusar por escrito ao banco. O devedor tem 1 mês para ajuizar a ação judicial. |
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
Se o devedor não ajuizar a ação judicial no prazo de 30 dias após a recusa bancária, o depósito perde o efeito de pagamento, e o devedor pode levantá-lo, mas a mora retroage à data do vencimento original.
4. Procedimento Judicial (Rito Comum Especializado)
Utilizado quando a obrigação é de entregar coisa (corpo certo ou incerto), quando o credor é desconhecido ou quando a consignação bancária foi recusada.
Petição Inicial e Depósito
- Pedido: Depósito da quantia ou da coisa e a extinção da obrigação.
- Prazo para Depósito: O autor deve efetuar o depósito em 5 dias após o deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 542, I, CPC).
- Prestações Sucessivas: Se a obrigação for periódica (ex: aluguel), o devedor pode continuar depositando as parcelas que vencerem no curso do processo, até a sentença, sem nova autorização, em até 5 dias do vencimento (Art. 541, CPC).
Respostas do Réu (Credor)
O réu pode adotar três posturas principais:
- Levantamento (Reconhecimento): Aceita o depósito. O processo é extinto com resolução de mérito.
- Inércia (Revelia): Se o réu não contestar e o depósito for integral, o juiz julga procedente o pedido.
- Contestação (Art. 544, CPC): O réu pode alegar que:
- Não houve recusa ou mora;
- A recusa foi justa;
- O depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento;
- O depósito não é integral (neste caso, deve indicar exatamente o valor que entende devido).
PEGADINHA DE PROVA: COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO
Se o réu alegar insuficiência do depósito, o autor tem 10 dias para complementar o valor (Art. 545, CPC). Se complementar, o juiz declarará a obrigação extinta. Se não complementar, o processo segue, e a sentença poderá declarar a extinção parcial, servindo como título executivo para o credor cobrar a diferença.
5. Consignação por Dúvida sobre o Credor (Art. 547 e 548)
Ocorre quando o devedor sabe que deve, mas não sabe a quem pagar com segurança (ex: disputa entre herdeiros ou cessionários).
- Citação: O devedor cita todos os potenciais credores.
- Comparecimento de apenas um: Se apenas um comparecer e provar seu direito, o juiz decide em favor deste.
- Comparecimento de mais de um: O juiz declara o devedor liberado (extingue a obrigação para ele) e o processo continua apenas entre os credores, sob o rito comum, para decidir quem levanta o dinheiro.
- Nenhum comparece: O depósito é arrecadado como coisa vaga.
6. Jurisprudência e Súmulas Essenciais (Atualizado 2026)
STJ - TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS
- Tema 967, STJ: A insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento implica a improcedência do pedido, pois a extinção da obrigação exige a integralidade.
- Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Importante: Para parar a mora, deve-se consignar o valor incontroverso).
- Tema 677, STJ (Revisado): Na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a finalidade de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora. A quitação só ocorre com o levantamento pelo credor.
7. Exemplo Prático: O Caso do Aluguel
Cenário: João é locatário de um imóvel. O proprietário falece e dois filhos começam a disputar a herança judicialmente. Ambos enviam boletos de aluguel para João.
Solução Processual: João não deve escolher um e arriscar pagar mal (quem paga mal, paga duas vezes). Ele deve ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento por Dúvida sobre o Credor, depositando os aluguéis mensalmente em juízo. O juiz liberará João da obrigação e os dois filhos continuarão brigando no processo para ver quem tem o direito de levantar os valores acumulados.
ALERTA: COMPETÊNCIA
A competência para a ação de consignação é o foro do lugar do pagamento (Art. 540, CPC). Se houver eleição de foro no contrato, esta prevalece, salvo se for relação de consumo com hipossuficiência flagrante.
Perguntas frequentes
O que é Consignação em Pagamento?
A consignação em pagamento é o instituto jurídico que permite ao devedor (ou terceiro) liberar-se de uma obrigação mediante o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida. Ela ocorre quando há um obstáculo ao pagamento voluntário criado pelo credor ou por...
Quais pontos de Consignação em Pagamento merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são 1. Conceito e Natureza Jurídica, 2. Hipóteses de Cabimento (Art. 335, CC) e 3. Procedimento Extrajudicial (Consignação Bancária). Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
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