Pressupostos Processuais: Requisitos para a Validade do Processo
Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos e indispensáveis para a existência e o desenvolvimento válido e regular de um processo. Sem a observância desses pressupostos, a relação jurídica processual não se forma validamente ou não pode prosseguir até uma decisão de mérito.
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Classificação dos Pressupostos Processuais
A doutrina majoritária classifica os pressupostos processuais em duas categorias principais: de existência e de validade.
1. Pressupostos de Existência
São os elementos que tornam o processo uma entidade jurídica existente:
- Subjetivos:
- Capacidade de ser parte: A aptidão para figurar como autor ou réu na relação jurídica processual.
- Órgão investido de jurisdição: A existência de um juiz com poder jurisdicional.
- Objetivo:
- Demanda regularmente formulada: O ato inicial de provocação da jurisdição, geralmente a petição inicial. A jurisdição é inerte e depende de provocação (Art. 2º do CPC).
2. Pressupostos de Validade
São os requisitos para que o processo, uma vez existente, seja considerado válido e capaz de produzir efeitos jurídicos:
- Subjetivos (relacionados às partes e ao juiz):
- Em relação ao Autor e Réu:
- Capacidade Processual (Legitimatio ad Processum): Aptidão para praticar atos processuais em nome próprio. Pessoas com menos de 16 anos são representadas; maiores de 16 são assistidas (Art. 70 do CPC).
- Representação: Necessária para incapazes ou entidades (ex: condomínio pelo síndico, espólio pelo inventariante, pessoa jurídica pelos sócios/administradores, União pela AGU, Estados/DF pelas Procuradorias, Municípios pelo Prefeito/Procurador - Art. 75 do CPC).
- Curador Especial: A Defensoria Pública atua como curador especial para incapazes sem representante legal ou com interesses conflitantes, e para réus presos ou citados por edital/hora certa que não constituíram advogado (Art. 72 do CPC).
- Capacidade Processual de Pessoas Casadas: Em regime diferente da separação absoluta de bens, ações imobiliárias exigem consentimento do cônjuge (se autor) ou litisconsórcio passivo necessário (se réu).
- Capacidade Postulatória: Habilitação técnica do advogado (inscrito na OAB) ou Defensor Público. O STF já decidiu que a inscrição de Defensor Público na OAB não é inconstitucional (RE 1.240.999).
- Legitimidade "ad causam": Aptidão para ser parte na causa. Pode ser ordinária (interesse próprio) ou extraordinária (interesse alheio, como substituição processual, exigindo previsão legal ou negócio jurídico processual).
- Citação Válida do Réu: Essencial para a formação completa da relação jurídica processual (Art. 238 do CPC).
- Em relação ao Juiz:
- Competência: Limites impostos ao órgão jurisdicional para exercer a jurisdição de forma legítima (Art. 5º, LIII, CF).
- Imparcialidade: O juiz não deve ter interesse no objeto do processo ou em beneficiar/prejudicar qualquer parte (Art. 5º, XXXVII, CF, "não haverá juízo ou tribunal de exceção").
- Objetivos:
- Intrínsecos: Respeito ao procedimento (formalismo processual).
- Extrínsecos:
- Positivos (precisam existir):
- Interesse de agir.
- Negativos (NÃO podem existir):
- Litispendência.
- Coisa Julgada.
- Preempção (extinção do processo por abandono da causa por 3 vezes).
- Convenção de Arbitragem (não pode ser reconhecida de ofício, deve ser alegada em preliminar de contestação).
- Positivos (precisam existir):
- Em relação ao Autor e Réu:

