Reconvenção no Processo Civil
A reconvenção é um importante instrumento processual que permite ao réu, em uma ação judicial, formular uma pretensão própria contra o autor, caracterizando-se como um verdadeiro "contra-ataque" na mesma demanda. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe uma alteração fundamental na forma de sua apresentação.
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Forma e Independência da Reconvenção
No CPC/2015, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (Art. 343 do CPC). Contudo, é fundamental que a parte discrimine claramente em sua peça de resposta o que é contestação e o que é reconvenção, pois são institutos processuais independentes. A independência da reconvenção é tamanha que:
- É possível apresentar reconvenção sem a contestação (Art. 343, § 6º, CPC).
- A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (Art. 343, § 2º, CPC).
Requisitos e Sujeitos da Reconvenção
Para ser admissível, a reconvenção deve manifestar uma pretensão própria do réu que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, caput, CPC).
A reconvenção pode gerar uma ampliação subjetiva e objetiva do processo:
- Ampliação Subjetiva: O polo ativo da reconvenção pode ser formado pelo réu da ação principal em conjunto com um terceiro. Da mesma forma, o polo passivo pode ser o autor da ação principal em conjunto com um terceiro, configurando um litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção.
- Ampliação Objetiva: A reconvenção sempre resultará no aumento do número de pedidos no processo, pois adiciona uma nova pretensão à demanda original.
Após a propositura da reconvenção, o autor da ação principal será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 343, § 1º, CPC).
Diferença Crucial entre Reconvenção e Pedido Contraposto
Embora ambos permitam ao réu formular uma pretensão contra o autor, a reconvenção e o pedido contraposto possuem diferenças fundamentais:
- Procedimento Aplicável:
- A reconvenção é cabível no procedimento comum e em alguns procedimentos especiais.
- O pedido contraposto é aplicável no procedimento sumaríssimo (Juizados Especiais) e em certos procedimentos especiais.
- Caráter e Autonomia:
- A reconvenção possui caráter autônomo e independente em relação à ação principal.
- O pedido contraposto tem caráter acessório, ou seja, sua existência está vinculada à ação principal.
- Ampliação Subjetiva:
- A reconvenção admite a ampliação subjetiva, com a inclusão de terceiros no polo ativo ou passivo.
- O pedido contraposto, por ser mais simplificado, não admite a ampliação subjetiva.
Perguntas frequentes
A reconvenção deve ser apresentada em uma peça processual separada da contestação?
Não, conforme o CPC/2015, a reconvenção deve ser apresentada dentro da própria peça de contestação. É essencial que o réu discrimine claramente os pedidos, pois, apesar de estarem no mesmo documento, a reconvenção possui natureza jurídica independente.
O que acontece com a reconvenção se o autor desistir da ação principal?
A reconvenção possui autonomia processual, portanto, a desistência da ação principal ou a extinção do processo sem resolução de mérito não prejudica o seu prosseguimento. O juiz continuará analisando a pretensão formulada pelo réu normalmente.
É possível incluir terceiros na reconvenção?
Sim, a reconvenção admite a ampliação subjetiva do processo, permitindo a inclusão de terceiros tanto no polo ativo quanto no polo passivo. Essa possibilidade é uma das principais diferenças entre a reconvenção e o pedido contraposto, que não permite tal ampliação.
Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto?
A reconvenção é autônoma, admite ampliação subjetiva e é cabível no procedimento comum, enquanto o pedido contraposto é acessório, restrito a procedimentos como o dos Juizados Especiais e não admite a inclusão de terceiros. O pedido contraposto depende diretamente da existência da ação principal.

