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Reconvenção

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Reconvenção no Processo Civil

A reconvenção é um importante instrumento processual que permite ao réu, em uma ação judicial, formular uma pretensão própria contra o autor, caracterizando-se como um verdadeiro "contra-ataque" na mesma demanda. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe uma alteração fundamental na forma de sua apresentação.

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Forma e Independência da Reconvenção

No CPC/2015, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (Art. 343 do CPC). Contudo, é fundamental que a parte discrimine claramente em sua peça de resposta o que é contestação e o que é reconvenção, pois são institutos processuais independentes. A independência da reconvenção é tamanha que:

  • É possível apresentar reconvenção sem a contestação (Art. 343, § 6º, CPC).
  • A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (Art. 343, § 2º, CPC).

Requisitos e Sujeitos da Reconvenção

Para ser admissível, a reconvenção deve manifestar uma pretensão própria do réu que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, caput, CPC).

A reconvenção pode gerar uma ampliação subjetiva e objetiva do processo:

  • Ampliação Subjetiva: O polo ativo da reconvenção pode ser formado pelo réu da ação principal em conjunto com um terceiro. Da mesma forma, o polo passivo pode ser o autor da ação principal em conjunto com um terceiro, configurando um litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção.
  • Ampliação Objetiva: A reconvenção sempre resultará no aumento do número de pedidos no processo, pois adiciona uma nova pretensão à demanda original.

Após a propositura da reconvenção, o autor da ação principal será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 343, § 1º, CPC).

Diferença Crucial entre Reconvenção e Pedido Contraposto

Embora ambos permitam ao réu formular uma pretensão contra o autor, a reconvenção e o pedido contraposto possuem diferenças fundamentais:

  • Procedimento Aplicável:
    • A reconvenção é cabível no procedimento comum e em alguns procedimentos especiais.
    • O pedido contraposto é aplicável no procedimento sumaríssimo (Juizados Especiais) e em certos procedimentos especiais.
  • Caráter e Autonomia:
    • A reconvenção possui caráter autônomo e independente em relação à ação principal.
    • O pedido contraposto tem caráter acessório, ou seja, sua existência está vinculada à ação principal.
  • Ampliação Subjetiva:
    • A reconvenção admite a ampliação subjetiva, com a inclusão de terceiros no polo ativo ou passivo.
    • O pedido contraposto, por ser mais simplificado, não admite a ampliação subjetiva.

Perguntas frequentes

A reconvenção deve ser apresentada em uma peça processual separada da contestação?

Não, conforme o CPC/2015, a reconvenção deve ser apresentada dentro da própria peça de contestação. É essencial que o réu discrimine claramente os pedidos, pois, apesar de estarem no mesmo documento, a reconvenção possui natureza jurídica independente.

O que acontece com a reconvenção se o autor desistir da ação principal?

A reconvenção possui autonomia processual, portanto, a desistência da ação principal ou a extinção do processo sem resolução de mérito não prejudica o seu prosseguimento. O juiz continuará analisando a pretensão formulada pelo réu normalmente.

É possível incluir terceiros na reconvenção?

Sim, a reconvenção admite a ampliação subjetiva do processo, permitindo a inclusão de terceiros tanto no polo ativo quanto no polo passivo. Essa possibilidade é uma das principais diferenças entre a reconvenção e o pedido contraposto, que não permite tal ampliação.

Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto?

A reconvenção é autônoma, admite ampliação subjetiva e é cabível no procedimento comum, enquanto o pedido contraposto é acessório, restrito a procedimentos como o dos Juizados Especiais e não admite a inclusão de terceiros. O pedido contraposto depende diretamente da existência da ação principal.