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PROCESSO CIVIL · REVISÃO VISUAL
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Competência (Código de Processo Civil, arts. 43, 45, 63 e 340)
Competência, foro e juízo, fixação e perpetuação da competência, prevenção, competência absoluta e relativa, domicílio do réu e foros especiais (imóveis, sucessão, família, entes públicos e execução fiscal), remessa à Justiça Federal e suas exclusões, eleição de foro e juízo aleatório, conexão e continência, incompetência absoluta e relativa, remessa dos autos e conflito de competência.
1. Fixação da competência
Arquitetura do tema: fixação da competência → escolha do foro → ajustes permitidos → erros e conflitos. O fio condutor é Ana, de São Paulo, que emprestou dez mil reais a Bruno, de Campinas, com pagamento nessa cidade. Ele não pagou: onde ajuizar a cobrança?
Conceito: competência é a medida da jurisdição: define quais causas cada órgão pode processar e julgar. A jurisdição é una, mas seu exercício é distribuído. Foro é a circunscrição territorial; juízo é o órgão, como uma vara cível. A distribuição decorre da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis especiais, da organização judiciária e, no que couber, das constituições estaduais; o princípio do juiz natural exige autoridade competente segundo regras previamente estabelecidas.
Fixação (art. 43): a competência se fixa no registro ou na distribuição da petição inicial. Pela perpetuação da competência, mudanças posteriores, em regra, não deslocam o processo: se Bruno se muda para Santos depois da distribuição correta em Campinas, a cobrança permanece ali. Supressão do órgão ou alteração da competência absoluta excepcionam essa estabilidade. O primeiro registro ou distribuição também gera prevenção: preferência entre juízos competentes para causas que devam tramitar juntas.
Absoluta e relativa: a competência absoluta não pode ser alterada por acordo das partes e é determinada pela matéria (o assunto), pela pessoa (a qualidade do participante) ou pela função (a tarefa judicial atribuída, como julgar inicialmente ou apreciar recurso); Ana e Bruno não podem entregar sua cobrança civil à Justiça do Trabalho por preferência pessoal. A relativa admite modificação nos casos legais, normalmente envolvendo território e valor. O valor também pode integrar competência absoluta por lei especial: onde instalado, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta, com teto de sessenta salários mínimos e demais requisitos legais — uma restituição tributária de cinquenta salários mínimos cobrada da União fica dez abaixo do teto.
2. Escolha do foro
Regra geral: nas ações pessoais e sobre direitos reais mobiliários, o foro é o domicílio do réu. Direito pessoal exige uma prestação de alguém; direito real incide sobre coisa. Para Ana, Campinas reúne o domicílio de Bruno e o local combinado para pagamento — o lugar de cumprimento da obrigação também é foro especial para exigir seu cumprimento. Se Bruno tiver vários domicílios, pode ser demandado em qualquer deles.
Imóveis: para recuperar a posse de uma casa em Santos, a ação deve tramitar onde está o imóvel, e essa competência é absoluta. Nas ações fundadas em direito real sobre imóvel também se parte do lugar do bem; disputas sobre propriedade ou vizinhança não admitem afastar esse foro por convenção. Já cobrar um empréstimo usado para comprar a casa é exercer direito pessoal, sem aplicar a regra imobiliária.
Sucessão: a referência é o domicílio do falecido no Brasil — se o pai de Ana morava em Campinas e morreu viajando em Recife, o inventário judicial começa em Campinas. Sem domicílio certo, considera-se o local dos imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; sem imóveis, o local de qualquer bem do espólio, o patrimônio deixado pelo falecido.
Família: alimentos podem ser pedidos no domicílio ou residência do alimentando, quem pede sustento; se Ana representa seu filho, considera-se onde ele mora ou reside. No divórcio, havendo filho incapaz, vale o domicílio do guardião; sem filho incapaz, o último domicílio do casal e, se nenhum permanece ali, o domicílio do réu. Há ainda o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar nas ações familiares previstas pelo Código.
União, Estados e Distrito Federal: importa saber qual ente participa e em qual posição. Como autores, seguem, em regra, o foro do réu. Contra a União, o autor pode escolher seu domicílio, o local do ato ou fato, o lugar da coisa ou o Distrito Federal. Contra Estado ou Distrito Federal, as opções são domicílio do autor, local do ato ou fato, situação da coisa ou capital respectiva, mas o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, restringiu a opção pelo domicílio do autor ao território do ente demandado: Ana não pode processar Minas Gerais em São Paulo apenas porque mora ali, mas pode escolher um foro admitido, como Belo Horizonte.
Municípios e execução fiscal: os Municípios seguem as regras gerais e os foros especiais aplicáveis; o foro geral é a sede da administração municipal. Na execução fiscal, cobrança judicial de dívidas inscritas em favor da Fazenda Pública, o Código prevê domicílio, residência ou lugar onde se encontre o réu; para Estados, Distrito Federal e Municípios, o Supremo limitou essa regra ao território do ente ou ao local do fato gerador, a situação que origina a obrigação tributária.
Justiça Federal (art. 45): há remessa quando ingressam a União, suas empresas públicas, autarquias, fundações ou conselhos de fiscalização profissional, como parte ou terceiro interveniente; cabe à Justiça Federal avaliar o interesse jurídico que justifique essa presença, e o amigo da corte não altera a competência. Ficam excluídas recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho e causas eleitorais ou trabalhistas: o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho cabe à Justiça estadual. Havendo pedido de competência do juízo original, os autos não são remetidos; a cumulação incompatível é afastada sem julgamento do mérito do pedido federal pelo juiz incompetente; excluído o ente federal, os autos voltam ao juízo estadual sem suscitar conflito.
3. Ajustes permitidos
Eleição de foro: é o acordo sobre onde discutir determinado negócio jurídico. Exige documento escrito, referência expressa ao negócio e vínculo territorial: pertinência com domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Ana e Bruno podem eleger São Paulo, onde ela mora, atendidos os demais requisitos. Ressalva-se a pactuação de consumo favorável ao consumidor.
Juízo aleatório (art. 63, § 5º): ajuizar em Manaus, sem ligação com as partes ou o negócio, configura juízo aleatório, e o juiz pode declinar de ofício. Antes da citação, o juiz também pode afastar cláusula abusiva de ofício e remeter ao domicílio do réu; depois da citação, o réu deve alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão. Isso não tornou toda competência territorial absoluta.
Vigência: a mudança vigora desde 5 de junho de 2024, pela Lei 14.879. O Superior Tribunal de Justiça aplica os novos requisitos às ações ajuizadas após sua entrada em vigor: se o contrato de Ana é anterior, mas a ação começa sob a lei nova, ela se aplica. A reforma não desfaz automaticamente a competência consolidada nos processos anteriores.
Conexão: ocorre quando ações compartilham pedido ou causa de pedir, o fundamento da pretensão — como a cobrança de Ana e a ação de Bruno discutindo a exigibilidade daquela dívida. Também cabe reunião pelo risco de decisões contraditórias, mesmo sem conexão estrita. A reunião respeita a competência absoluta, ocorre no juízo prevento e, na conexão, não acontece se um processo já foi sentenciado.
Continência: exige mesmas partes e causa de pedir, com um pedido abrangendo o outro — anulação contratual numa ação e, pelo mesmo defeito, anulação mais restituição noutra. A mais ampla é continente; a menor, contida. Se a continente veio primeiro, extingue-se a contida sem resolução do mérito; se a contida veio primeiro, reúnem-se as ações. Conexão aproxima; continência envolve uma pretensão dentro de outra.
4. Erros, conflitos e resposta do caso
Incompetência absoluta: a incompetência, absoluta ou relativa, é alegada em preliminar da contestação. A absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau enquanto o processo está em curso, e o juiz deve reconhecê-la de ofício, respeitando o contraditório. Após decisão de mérito definitiva, pode fundamentar ação rescisória, observados seus requisitos; não autoriza ignorar a coisa julgada por simples petição.
Incompetência relativa: Bruno deve alegar o defeito na contestação; o Ministério Público também pode alegá-lo quando atuar. Sem impugnação, ocorre prorrogação: o juízo torna-se competente, ressalvadas as hipóteses legais de atuação de ofício; em regra, a Súmula 33 do STJ afasta o reconhecimento da incompetência relativa de ofício. Com a alegação, a contestação pode ser protocolada no foro do domicílio de Bruno, comunicando-se imediatamente ao juiz da causa; pelo art. 340, suspende-se a audiência de conciliação ou mediação marcada e, definida a competência, marca-se nova data — não há suspensão automática de todo o processo.
Remessa dos autos: reconhecido o erro, após ouvir a parte contrária, a regra é remeter os autos ao juízo competente, tanto na incompetência absoluta quanto na relativa. Os efeitos de uma decisão favorável a Ana permanecem, salvo decisão contrária, até eventual substituição pelo juízo competente. Nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099, porém, a incompetência territorial causa extinção sem resolução do mérito.
Conflito de competência: é positivo quando ambos os juízos se declaram competentes; negativo quando recusam a causa, atribuindo a competência um ao outro; também pode envolver discordância sobre reunir ou separar processos. Se Campinas e São Paulo recusam reciprocamente a cobrança de Ana, o tribunal resolve o conflito negativo. Esse incidente define quem atua; não constitui causa autônoma de modificação da competência.
Resposta do caso: sem eleição válida diferente, Ana deve ajuizar a cobrança em Campinas. Roteiro: a fixação identifica o órgão e estabiliza sua atuação → o foro combina regras gerais e especiais → os ajustes permitem eleição, prorrogação e reunião nos limites legais → os erros exigem correção adequada, e os conflitos são resolvidos pelo tribunal competente.
Síntese da videoaula. Referência: 06/10/2026. Fontes: Constituição Federal, Código de Processo Civil (arts. 43, 45, 63, § 5º, e 340), Lei 14.879 (vigente desde 5 de junho de 2024), Lei 9.099, Súmula 33 do STJ, decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade e do STJ, conforme a aula.
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Perguntas frequentes
Qual é o momento exato em que a competência de um processo é fixada?
A competência é determinada no momento do registro da petição inicial, no caso de processos eletrônicos, ou no momento da distribuição, para processos físicos. A partir desse instante, incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que visa preservar a ação no juízo onde foi inicialmente distribuída, impedindo o deslocamento da competência.
Qual a diferença prática entre competência absoluta e relativa?
A competência absoluta, fixada em razão da matéria, pessoa, hierarquia ou função, é inderrogável pelas partes e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo. Já a competência relativa, baseada no valor da causa ou no território, admite modificação por eleição de foro ou pela inércia do réu em alegar a incompetência na contestação.
O que acontece se o réu não alegar a incompetência relativa na contestação?
Caso o réu não apresente a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação, ocorre a prorrogação da competência. Isso significa que o juízo inicialmente escolhido, ainda que incorreto, torna-se competente para processar e julgar a demanda, consolidando a jurisdição naquele local.
Como a conexão e a continência influenciam a competência do juízo?
A conexão e a continência permitem a reunião de processos para julgamento conjunto no juízo prevento, evitando decisões conflitantes entre causas com pedidos ou causas de pedir semelhantes. No caso da continência, se a ação continente for distribuída primeiro, a ação contida será extinta sem resolução de mérito.

