Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Arbitragem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022XXXVI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, a autora da ação, parte no juízo arbitral, alegou, como fundamento jurídico do pedido, (I) o fato de a sentença ter sido baseada apenas em regras de direito, (II) omitir a data e (III) o lugar em que foi proferida, requisitos formais da sentença, segundo ela. Na contestação, a outra parte (favorecida pela decisão), alegou que a omissão do lugar e da data são erros meramente materiais, supríveis por outros meios, como a convenção de arbitragem, onde se encontra estipulado o local da sede da arbitragem, e por documentos dos árbitros onde constam a data-limite para ser proferida a decisão. Assim, não se pode anular a sentença arbitral simplesmente por omissões supríveis. Quanto ao mérito e atentando para as disposições legais da sentença arbitral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Os argumentos apresentados pela ré são procedentes, eis que a ausência da data e do lugar da arbitragem configura erro material, sanável pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
  2. B.
    Os argumentos apresentados pela ré são procedentes, eis que é dispensável na sentença menção à data ou ao lugar em que foi proferida, sanável pelo conteúdo da convenção de arbitragem.
  3. C.
    Os argumentos apresentados pela autora são procedentes, eis que é necessário na sentença arbitral a data e o lugar em que foi proferida, exceto se os árbitros julgaram por equidade.
  4. D.
    Os argumentos apresentados pela autora são procedentes, eis que é nula a sentença arbitral que não contiver a data e o lugar em que foi proferida.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da correta: A alternativa D está correta porque a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece expressamente em seu art. 26, inciso IV, que a data e o lugar em que foi proferida são requisitos obrigatórios da sentença arbitral. O art. 32, inciso III, da mesma lei, determina que é nula a sentença arbitral se não contiver os requisitos do art. 26.

Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a ausência de data e lugar não é tratada como mero erro material sanável por provas, mas sim como causa de nulidade da sentença arbitral, conforme o art. 32, III, da Lei de Arbitragem.
A alternativa B está incorreta porque a menção à data e ao lugar é requisito essencial e indispensável da sentença, não podendo ser suprida apenas pelo conteúdo da convenção de arbitragem.
A alternativa C está incorreta porque a exigência de data e lugar na sentença arbitral é obrigatória em qualquer caso, independentemente de o julgamento ter sido proferido com base em regras de direito ou por equidade.

Base legal

Fundamento: Arts. 26, inciso IV, e 32, inciso III, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)

Segundo o Art. 26, IV, da Lei de Arbitragem, são requisitos obrigatórios da sentença arbitral a data e o lugar em que foi proferida. Ademais, segundo o Art. 32, III, da mesma lei, é nula a sentença arbitral se não contiver os requisitos do art. 26.