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Questão comentada sobre Coisa julgada nas ações coletivas de consumo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) tem regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, destacando - se os efeitos da coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas. Sobre esse tem a, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido, na hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos difusos;
  2. B.
    as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar d a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;
  3. C.
    nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a sentença não fará coisa julgada erga omnes, os interessados que não tiverem intervindo no p rocesso como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual;
  4. D.
    os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, impedem qu e qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico fundamento e valendo - se de nova prova;
  5. E.
    a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, mas limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado, quando s e tratar de ação fundada em interesses ou direitos coletivos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta, pois, nas ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes ocorre apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; se houver improcedência, os interessados que não intervieram como litisconsortes podem propor ação individual.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque, em direitos difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, e não ultra partes, além de não produzir coisa julgada material em caso de improcedência por insuficiência de provas.
B) Errada, pois o prazo para requerer a suspensão da ação individual, a fim de aproveitar eventual coisa julgada coletiva favorável, é de 30 dias, e não de 15 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
D) Errada, porque, se a improcedência em ação coletiva de direitos difusos ocorrer por insuficiência de provas, qualquer legitimado pode propor nova ação com idêntico fundamento, desde que amparada em nova prova.
E) Errada, pois a fórmula “coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas” refere-se aos direitos difusos; nos direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, arts. 103, I, II e III, §§ 1º e 2º, e 104. O art. 103, III, prevê que, nas ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; o § 2º preserva a ação individual dos interessados que não intervieram no processo como litisconsortes em caso de improcedência.